Decisão Monocrática nº 71009612052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009612052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JPOE
Nº 71009612052 (Nº CNJ: 0043388-59.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira turma RECURSAL da fazenda pública. EXECUÇÃO DE honorários de advogado dativo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ato 031/2008-p do tj/rs. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTAS turmas recursais fazendárias.

Em que pese o Ato 018/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça ter revogado o Ato 31/2008-P, bem como o parágrafo único do Ato 030/2008-P, passando ao Estado do Rio Grande do Sul o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, devem ser aplicados os valores balizadores indicados no Ato nº 031/2008-P (alterado pelos Atos nº 034/2012-P, nº 051/2014-P, nº 009/2015-P e nº 040/2015-P), com minoração para o patamar fixado em relação à atuação da parte recorrida nos processos em que designada defensora dativa.


RECURSO INOMINADO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009612052 (Nº CNJ: 0043388-59.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Xavier



NERI PRILL


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência, que condenou o ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.250,00 a título de honorários de advogado dativo ao recorrido.


Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que os honorários arbitrados são excessivos, pois não respeitadas as limitações dispostas no Anexo I do Ato nº 31/2008-P do Tribunal de Justiça.
Alegou ser correta a tabela apresentada às fls. 75-77, em que os atos praticados são devidamente classificados e valorados. Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.

Contrarrazões às fls.
126-131.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o relatório.

DECIDO.
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Pois bem.

Em relação ao excesso do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo no âmbito dos processos de fls.
13-61 assiste razão ao recorrente.
Com efeito, é oportuno explicitar que o valor dos honorários deve ser fixado com base na tabela utilizada para pagamento de profissionais que atuem similarmente e não com base na tabela da OAB, já que não há contratação entre partes, não se tratando, assim, de advocacia particular.


Inclusive, este é o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT