Decisão Monocrática nº 71009612052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-01-2022
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009612052 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JPOE
Nº 71009612052 (Nº CNJ: 0043388-59.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. primeira turma RECURSAL da fazenda pública. EXECUÇÃO DE honorários de advogado dativo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ato 031/2008-p do tj/rs. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTAS turmas recursais fazendárias.
Em que pese o Ato 018/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça ter revogado o Ato 31/2008-P, bem como o parágrafo único do Ato 030/2008-P, passando ao Estado do Rio Grande do Sul o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, devem ser aplicados os valores balizadores indicados no Ato nº 031/2008-P (alterado pelos Atos nº 034/2012-P, nº 051/2014-P, nº 009/2015-P e nº 040/2015-P), com minoração para o patamar fixado em relação à atuação da parte recorrida nos processos em que designada defensora dativa.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009612052 (Nº CNJ: 0043388-59.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Xavier
NERI PRILL
RECORRIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência, que condenou o ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.250,00 a título de honorários de advogado dativo ao recorrido.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que os honorários arbitrados são excessivos, pois não respeitadas as limitações dispostas no Anexo I do Ato nº 31/2008-P do Tribunal de Justiça. Alegou ser correta a tabela apresentada às fls. 75-77, em que os atos praticados são devidamente classificados e valorados. Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões às fls. 126-131.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Em relação ao excesso do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo no âmbito dos processos de fls. 13-61 assiste razão ao recorrente.
Com efeito, é oportuno explicitar que o valor dos honorários deve ser fixado com base na tabela utilizada para pagamento de profissionais que atuem similarmente e não com base na tabela da OAB, já que não há contratação entre partes, não se tratando, assim, de advocacia particular.
Inclusive, este é o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS...
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