Decisão Monocrática nº 71009686726 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-01-2021

Data de Julgamento30 Janeiro 2021
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009686726
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71009686726 (Nº CNJ: 0050855-89.2020.8.21.9000)

2020/Cível


RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009686726 (Nº CNJ: 0050855-89.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



FAGNER RAFAEL DA SILVA


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O recurso não deve ser conhecido, por ausência de preparo.


Ocorre que o artigo 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995
, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que o preparo recursal será ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


No caso dos autos, houve o indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatoria, conferindo-se à parte a oportunidade de preparar o recurso.


Contudo, a parte recorrente não atendeu à intimação, restando inerte em relação ao preparo recursal determinado, consoante certidão expedida nos autos.


Consigno que mesmo sem prolação de acórdão ou decisão terminativa a parte lançou mão de pedido de uniformização, o que pela evidente inviabilidade de acolhimento e ausência de efeitpo suspensivo não impede que se decrete a deserção.


Assim, resta configurada a deserção recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado.


Por conseqüência do resultado do julgamento, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 122 do FONAJE.

, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor de causa.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


Dr. Daniel Henrique Dummer,

Relator.






? Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.




?Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho...

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