Decisão Monocrática nº 71009686726 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-01-2021
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2021 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71009686726 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
DHD
Nº 71009686726 (Nº CNJ: 0050855-89.2020.8.21.9000)
2020/Cível
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009686726 (Nº CNJ: 0050855-89.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
FAGNER RAFAEL DA SILVA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O recurso não deve ser conhecido, por ausência de preparo.
Ocorre que o artigo 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995
, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que o preparo recursal será ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso dos autos, houve o indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatoria, conferindo-se à parte a oportunidade de preparar o recurso.
Contudo, a parte recorrente não atendeu à intimação, restando inerte em relação ao preparo recursal determinado, consoante certidão expedida nos autos.
Consigno que mesmo sem prolação de acórdão ou decisão terminativa a parte lançou mão de pedido de uniformização, o que pela evidente inviabilidade de acolhimento e ausência de efeitpo suspensivo não impede que se decrete a deserção.
Assim, resta configurada a deserção recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado.
Por conseqüência do resultado do julgamento, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 122 do FONAJE.
, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor de causa.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
Dr. Daniel Henrique Dummer,
Relator.
? Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
?Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho...
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