Decisão Monocrática nº 71009827312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-04-2022
Data de Julgamento | 04 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 71009827312 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71009827312 (Nº CNJ: 0064914-82.2020.8.21.9000)
2020/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. DECLINADA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA EDERAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO E APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIDA A INICIAL.
Mandado de Seguranca Civel
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009827312 (Nº CNJ: 0064914-82.2020.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO DO(A) JEFP ADJUNTO A 10 VARA DA FAZENDA PUB
COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
LEANDRO GUIMARAES FRAGA
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado pela UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO contra decisão que declinou da competência para Justiça Federal nos autos da demanda ajuizada por LEANDRO GUIMARAES FRAGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL e da UNIÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que em decisão monocrática restou declianada a competência à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 108 da Constituição Federal, tendo em vista ser impetrante a União.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal, por sua vez, devolveu os autos do Mandado de Segurança à Justiça Estadual para análise da decisão proferida pelo Juízo impetrado acerca da necessidade ou não de inclusão da União na lide.
Feitas tais considerações, passo a análise da petição inicial.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF) à disposição da parte para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade. Regulação também prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso concreto, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido, porquanto as razões da petição inicial não encontram correlação com a situação tratada nos autos de origem, em manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Em que pese a irresignação em face do Tema 793 do STF, suscitando a solidariedade dos entes públicos para fornecimento dos medicamentos, bem como a inviabilidade de chamamento da União ao feito, buscando seja afastado o litisconsórcio com a União,...
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