Decisão Monocrática nº 71009827312 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71009827312
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ
Nº 71009827312 (Nº CNJ: 0064914-82.2020.8.21.9000)

2020/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. DECLINADA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA EDERAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO E APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIDA A INICIAL.
Mandado de Seguranca Civel


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71009827312 (Nº CNJ: 0064914-82.2020.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) JEFP ADJUNTO A 10 VARA DA FAZENDA PUB


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO

LEANDRO GUIMARAES FRAGA


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se Mandado de Segurança impetrado pela UNIAO - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO contra decisão que declinou da competência para Justiça Federal nos autos da demanda ajuizada por LEANDRO GUIMARAES FRAGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL e da UNIÃO.

Inicialmente, cumpre destacar que em decisão monocrática restou declianada a competência à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 108 da Constituição Federal, tendo em vista ser impetrante a União.


A Turma Recursal do Juizado Especial Federal, por sua vez, devolveu os autos do Mandado de Segurança à Justiça Estadual para análise da decisão proferida pelo Juízo impetrado acerca da necessidade ou não de inclusão da União na lide.

Feitas tais considerações, passo a análise da petição inicial.


O Mandado de Segurança é o meio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF) à disposição da parte para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade.
Regulação também prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/09.

No caso concreto, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido, porquanto as razões da petição inicial não encontram correlação com a situação tratada nos autos de origem, em manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

Em que pese a irresignação em face do Tema 793 do STF, suscitando a solidariedade dos entes públicos para fornecimento dos medicamentos, bem como a inviabilidade de chamamento da União ao feito, buscando seja afastado o litisconsórcio com a União,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT