Decisão Monocrática nº 71009855107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 05-06-2022

Data de Julgamento05 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71009855107
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71009855107 (Nº CNJ: 0002060-18.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTOS. CHUVAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE DE QUESTÕES FáTICO-PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE.

Ausência de similitude fática entre o presente julgado e o paradigma e necessidade de análise fático-probatória.

A avaliação do julgador sobre a necessidade de produção de prova ou suficiência das já produzidas fica adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.


Os acórdãos comparados referem-se a localidades e ocasiões distintas, sendo inviável a admissibilidade quando os casos confrontados não se referem à mesma questão fático-jurídica.


Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.
Inteligência do art. 25-A, §5º, II, da Resolução nº 03/2012.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009855107 (Nº CNJ: 0002060-18.2021.8.21.9000)


Comarca de Faxinal do Soturno



LEONITA DE FATIMA BISOGNIN FELICE


AUTOR

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO POLESINE


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por LEONITA DE FÁTIMA BISOGNIN FELICE em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública que negou provimento ao recurso inominado n. 71009410382, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Merece acolhida a tese de quebra do nexo causal, arguida pelo Município. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37 da constituição Federal, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. E, no caso, não logrou o ente público demonstrar a quebra do nexo causal, de modo a eximir-se da responsabilidade pelos danos causados. Há prova bastante de que a inundação atingiu toda a cidade e foi resultante de precipitações ininterruptas por cerca de 24 horas, atingindo o acumulado de água metade da média esperada no mês. Como bem destacado na sentença, a teoria do nexo causal determinante para a ocorrência dos danos seria aplicável, ao caso concreto, se a cada chuva que ocorresse em São João do Polêsine a residência da autora inundasse. Daí poder-se-ia concluir pela eventual obstrução no leito do rio e a inação na limpeza do canal que corta a cidade seria causa necessária e adequada a ocorrência dos danos. Ademais, há que se considerar que o asfaltamento da rodovia já tem mais de 30 anos, sem que a autora nunca tenha registrado ocorrência de inundação durante esse longo período, o que vem reforçar que os fatos resultaram de força maior. Destarte, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os argumentos da sentença, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009410382, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-11-2020)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante à responsabilidade do Município por danos ocasionados por alagamentos decorrentes de chuvas.

Relata que no mês de outubro do ano de 2014, por duas ocasiões, as águas da sanga que corta o Município de São João do Polêsine invadiram sua casa, causando transtornos tanto de ordem patrimonial quanto de ordem extrapatrimonial.

Assevera que a Segunda Turma, no acórdão de origem, não reconheceu o pleito autoral, ao passo que a Terceira Turma e a própria Segunda Turma, em situações análogas, reconhecem a responsabilidade do ente público pelos alagamentos causados pela elevação da pista de rolamento com manta asfáltica e a diminuição da vazão da água das chuvas em razão de entupimento de dutos escoadores.

Tece considerações sobre o mérito de seu pedido, apontando que o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar que as causas do alagamento são tanto a construção da rodovia em nível superior ao das casas da localidade, quanto o entupimento dos dutos condutores das águas das chuvas e da represa que corta o município de São João do Polêsine.

Defende que o nexo causal entre a conduta do Município e os danos sofridos não pode ser afastado.

Intimado, o suscitado manifestou-se pela inadmissão do pedido.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o breve relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto, de início, que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)
A Lei n. 12.153/2009, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)
Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as turmas recursais relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.


Os mecanismos unificadores de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades judiciárias integrantes do
...

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