Decisão Monocrática nº 71009855768 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Tutela Antecipada Antecedente |
Número do processo | 71009855768 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
DHD
Nº 71009855768 (Nº CNJ: 0002126-95.2021.8.21.9000)
2021/Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. segunda TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. aRT. 303 DO CPC. ART. 1.012 do cpc. efeito suspensivo. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO.
Tutela Antecipada Antecedente
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71009855768 (Nº CNJ: 0002126-95.2021.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
MARIA ROSANE MLLER DA SILVEIRA
REQUERENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
REQUERIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado por MARIA ROSANE MLLER DA SILVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICIPIO DE SANTA MARIA, por meio do qual a autora busca a dispensação do fármaco BROMETO DE DE TIOTRÓPIO, haja vista ser acometida da patologia no CID10 J45.9.
O Juízo originário determinou que fosse emendada a inicial, a fim de constar a União no polo passivo da demanda, tendo em vista entender que imprescindível a União compor a demanda, por conta da solidariedade passiva dos Entes Federados em relação ao fornecimento de medicamentos.
A ação foi julgada extinta a ação, nos termos do art. 485, incisos I e IV, ambos do CPC (fls. 87/88).
Inconformada, recorre a autora, requerendo liminarmente o medicamento postulado na inicial, na forma do art. 303, do CPC
. Relatado.
Passo a fundamentar.
A recorrente não se conforma com a decisão que acabou julgando extinta a ação, e indeferiu a dispensação do fármaco por entender que se faz necessária a inclusão da União na lide. Discorre sobre a solidariedade passiva dos entes públicos. Sustenta, em síntese, que o laudo médico que atende o recorrente é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento bem como da impossibilidade de sua substituição pelos remédios que são disponibilizados pelo SUS, pois conhece e acompanha o tratamento da doença.
Tendo em vista tratar-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, requer-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, procura-se antecipar o próprio bem da vida, o qual se almeja ao final do processo de conhecimento; caracterizando-se, pois, de tutela de urgência de natureza antecipatória (art. 303 e seguintes do CPC).
Presentes, pois, os requisitos previstos na Lei 12.153/2009
e com base no art. 303 e art.1012, §3º, inciso I, ambos do CPC
, passo a análise do pedido do efeito suspensivo, conforme previsão no art. 43 da Lei nº 9.099/95
.
Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, vislumbra-se prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.
O Direito Constitucional à saúde prevalece (artigos 6º, 23, II e 196, Carta Magna), mesmo que implicando em dever de o Estado (lato sensu) submeter-se à obrigação de prestar tais serviços.
A responsabilidade pelo tratamento de saúde pertence às esferas municipal, estadual e federal, não podendo a parte demandada ver afastada seu dever constitucional.
No artigo 198, parágrafo único, da mesma Constituição Federal, a previsão do Sistema Único de Saúde. A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, vislumbrada a legitimidade de cada um desses entes.
Relativamente à determinação de inclusão da União , no caso em tela, tendo em vista do Tema 793
do STF , ressalto que ainda não tem aplicação, uma vez que ausente o trânsito em julgado da decisão. Logo, infere-se prescindível o litisconsórcio passivo com a União.
Outrossim, quanto a esta questão, entendo que fere o princípio da demanda e da adstrição do juiz ao pedido, indo de encontro ao disposto no Tema 686 do STJ:
?O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes...
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