Decisão Monocrática nº 71009861378 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71009861378
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71009861378 (Nº CNJ: 0002687-22.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.

1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual.

2. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Embargos de Declaração


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009861378 (Nº CNJ: 0002687-22.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari



ELISANE BATTAGLIN UGULINI


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE JAGUARI


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANE BATTAGLIN UGULINI em face da decisão monocrática de fls. 106-114, que julgou o pedido de uniformização de jurisprudência nº 71009287855, interposta contra o MUNICÍPIO DE JAGUARI.

Em suas razões, alega ter havido omissão no julgamento do pedido quanto à divergência atual entre as turmas recursais em processos abordando a aplicação do piso nacional do magistério aos servidores municipais.


Requer o acolhimento dos aclaratórios.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

2. Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.

Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos, como vem decidindo o Segundo Grupo Cível:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. I - Não verificada a contradição e obscuridade apontadas, tendo em vista a fundamentação expressa do acórdão hostilizado, no sentido da falta da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo do embargante no recebimento dos documentos. De igual forma, a ausência de base legal a amparar a pretensão de prestação do exame em momento posterior aos demais candidatos, em descompasso com o princípio da isonomia, especialmente em razão da ciência mais de um mês antes. Nítido objetivo de rediscussão da matéria. II - A via dos embargos de declaração - art. 1.022 do CPC de 2015 -, não se presta para o prequestionamento das disposições normativas - arts. 37, da Constituição da República; 493, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º e 23, da Lei nº 12016/2009. Desacolheram os embargos de declaração (Embargos de Declaração Nº 70069907657, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/10/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CATEGORIA DOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece qualquer reparo o julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida, tampouco para prequestionamento. 3. Conforme referido pelo acórdão, não há notícia de exercício pelos impetrantes de serviços considerados essenciais (art. 10). Ademais, restou demonstrando o atendimento das demais disposições contidas na Lei 7.783/89, observados o princípio da continuidade do serviço e a manutenção das atividades essenciais. 4. A partir dos fundamentos da decisão, portanto, verificada a pretensão à rediscussão do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70069920262, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)

Na
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