Decisão Monocrática nº 71009883034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 05-06-2022
Data de Julgamento | 05 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível |
Número do processo | 71009883034 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas |
PODER JUDICIÁRIO
MCM
Nº 71009883034 (Nº CNJ: 0004853-27.2021.8.21.9000)
2021/Cível
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. ART. 9º, §3º, DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FáTICO-PROBATÓRIAS. QUESTÃO SEM RECORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Ausência de recorrência da questão jurídica e necessidade de análise fático-probatória.
A avaliação do julgador sobre a necessidade de produção de prova ou suficiência das já produzidas fica adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.
Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia
Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas
Nº 71009883034 (Nº CNJ: 0004853-27.2021.8.21.9000)
Comarca de Três de Maio
VIVANZ - CLINICA MEDICA LTDA - EPP
AUTOR
MUNICIPIO DE TRES DE MAIO
REU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por VIVANZ - CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública que, por maioria, deu provimento ao recurso inominado n. 71009745456, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE TRES DE MAIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9º, §3º, DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS EMPRESARIAIS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AFASTADO O CARÁTER PESSOAL. CONCEITO INCOMPATÍVEL COM A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009745456, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-12-2020)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre a Primeira e a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública no tocante à interpretação do art. 9º, §3º, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, para fins de possibilitar ou não o recolhimento do ISSQN na forma fixa.
Relata que a Segunda Turma, no acórdão de origem, entendeu que a sociedade limitada é incompatível com a sociedade uniprofissional, ao passo que a Primeira Turma (recurso inominado n. 71005305131) entende que o caráter de pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade.
Aponta que o cerne das decisões é o mesmo, qual seja, os efeitos que vertem do fato de que se trata de sociedades na forma de ?limitadas?. Para o acórdão de origem a condição de limitada por si só afasta a qualidade de sociedade uniprofissional; o paradigma, a seu turno, decidiu que o fato de se tratar de empresa de responsabilidade limitada por si só não afasta a condição necessária para o tratamento favorável na cobrança do ISSQN.
Intimado, o suscitado manifestou-se pela não admissão do pedido.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
É o relatório.
Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.
2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
Trata-se de ação visando a declaração do Juízo para determinar ao Município o recolhimento do ISSQN em relação à autora, ora suscitante, na forma fixa e não variável.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:
ART. 24. A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.
(...)
...
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