Decisão Monocrática nº 71009883034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 05-06-2022

Data de Julgamento05 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71009883034
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71009883034 (Nº CNJ: 0004853-27.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. ART. 9º, §3º, DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FáTICO-PROBATÓRIAS. QUESTÃO SEM RECORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Ausência de recorrência da questão jurídica e necessidade de análise fático-probatória.

A avaliação do julgador sobre a necessidade de produção de prova ou suficiência das já produzidas fica adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.


Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.
Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009883034 (Nº CNJ: 0004853-27.2021.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio



VIVANZ - CLINICA MEDICA LTDA - EPP


AUTOR

MUNICIPIO DE TRES DE MAIO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por VIVANZ - CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública que, por maioria, deu provimento ao recurso inominado n. 71009745456, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
MUNICIPIO DE TRES DE MAIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9º, §3º, DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS EMPRESARIAIS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AFASTADO O CARÁTER PESSOAL. CONCEITO INCOMPATÍVEL COM A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009745456, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 18-12-2020)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre a Primeira e a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública no tocante à interpretação do art. 9º, §3º, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, para fins de possibilitar ou não o recolhimento do ISSQN na forma fixa.

Relata que a Segunda Turma, no acórdão de origem, entendeu que a sociedade limitada é incompatível com a sociedade uniprofissional, ao passo que a Primeira Turma (recurso inominado n. 71005305131) entende que o caráter de pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade.

Aponta que o cerne das decisões é o mesmo, qual seja, os efeitos que vertem do fato de que se trata de sociedades na forma de ?
limitadas?. Para o acórdão de origem a condição de limitada por si só afasta a qualidade de sociedade uniprofissional; o paradigma, a seu turno, decidiu que o fato de se tratar de empresa de responsabilidade limitada por si só não afasta a condição necessária para o tratamento favorável na cobrança do ISSQN.
Intimado, o suscitado manifestou-se pela não admissão do pedido.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
Trata-se de ação visando a declaração do Juízo para determinar ao Município o recolhimento do ISSQN em relação à autora, ora suscitante, na forma fixa e não variável.


A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

...

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