Decisão Monocrática nº 71009894171 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71009894171
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71009894171 (Nº CNJ: 0005967-98.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO inspetor. policia civil. EDITAL 21/2017. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO de prova pericial negado. cerceamento de defesa. não configurado. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. rediscussão fático-probatória. INADMISSIBILIDADE.
Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009894171 (Nº CNJ: 0005967-98.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



LURDES SABRINA FRAGOSO DA SILVA


AUTOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por LURDES SABRINA FRAGOSO DA SILVA, com fulcro no art. 18, §1º, da Lei 12.153/09 e no art. 284 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal em face de acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública que negou provimento ao recurso inominado n. 71009740911, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. INSPETOR. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. INVIÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009740911, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 16-12-2020).
Em suas razões, relata ter sido eliminado do certame do Edital n. 21/2017 para ingresso nas carreiras de escrivão e inspetor da Polícia Civil, em razão de ter sido considerada inapta na etapa da avaliação psicológica.
Sustenta haver divergência entre as decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante à possibilidade de realização de produção de prova pericial, tendo em vista que algumas decisões negam ao demandante a produção da prova pericial, uma vez que ao Juiz, destinatário das provas, incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, enquanto outras entendem que a negativa ao pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul requereu, preliminarmente, a extinção do feito, por não ser a via adequada para análise fático-probatória.
No mérito, postulou pela inadmissão do incidente.

O Ministério Público manifestou-se pela admissibilidade do pedido e uniformização da jurisprudência no sentido das deliberações contidas na decisão vergastada.


É o breve relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.


2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)

A Lei n. 12.153/2009, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)

Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as turmas recursais relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.


Os mecanismos unificadores de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades judiciárias integrantes do Órgão Unificador, verdadeiro escopo do presente instrumento.


Desservem tais meios como instância adicional sobreposta para reanálise do conjunto fático-probatório, com o objetivo de realizar novamente a subsunção do suporte fático às normas consideradas como mais adequadas dentro do ordenamento jurídico pátrio.


Esta consideração já foi explicitamente assentada pelo egrégio STJ ao analisar o seguinte incidente de uniformização:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI...

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