Decisão Monocrática nº 71009950783 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71009950783
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71009950783 (Nº CNJ: 0011628-58.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO.

Verificado o erro material quanto à determinação de suspensão do incidente n. 71009613381, que trata de questão jurídica diversa.
Levantamento do sobrestamento do presente incidente e análise de sua admissibilidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECORRÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Inexistência de recorrência da questão e ausência de similitude fática entre o presente julgado e o paradigma.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.
Embargos de Declaração


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009950783 (Nº CNJ: 0011628-58.2021.8.21.9000)


Comarca de Ivoti



ROSANGELA SILVA ADLER


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE IVOTI


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA SILVA ADLER em face da decisão que determinou o sobrestamento do pedido de uniformização de jurisprudência nº 71009613381, interposto contra o MUNICÍPIO DE IVOTI, nos seguintes termos:
?
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto por ROSANGELA SILVA ADLER, contra acórdão no Recurso Inominado nº 71008794877.
A matéria discutida foi admitida no incidente de uniformização de jurisprudência nº 71009506353, eleito como representativo de controvérsia, determinando-se o sobrestamento dos demais pedidos com matérias idênticas a este.


Logo, determino a suspensão do presente, até o julgamento do incidente de uniformização nº 71009506353.
?
Em suas razões, alega ter havido omissão e erro material quanto à determinação de suspensão do presente incidente, pois trata de matéria diversa da discutida no incidente de n. 71009506353.
Relata que o incidente citado como paradigma trata da inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina dos policiais militares, enquanto no presente processo a discussão versa sobre possibilidade de o certificado de conclusão de curso possuir o mesmo valor legal e probatório do diploma de curso superior para fins de mudança de nível.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

2. Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.

Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos, como vem decidindo o Segundo Grupo Cível:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. I - Não verificada a contradição e obscuridade apontadas, tendo em vista a fundamentação expressa do acórdão hostilizado, no sentido da falta da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo do embargante no recebimento dos documentos. De igual forma, a ausência de base legal a amparar a pretensão de prestação do exame em momento posterior aos demais candidatos, em descompasso com o princípio da isonomia, especialmente em razão da ciência mais de um mês antes. Nítido objetivo de rediscussão da matéria. II - A via dos embargos de declaração - art. 1.022 do CPC de 2015 -, não se presta para o prequestionamento das disposições normativas - arts. 37, da Constituição da República; 493, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º e 23, da Lei nº 12016/2009. Desacolheram os embargos de declaração (Embargos de Declaração Nº 70069907657, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/10/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CATEGORIA DOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece qualquer reparo o julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida, tampouco para prequestionamento. 3. Conforme referido pelo acórdão, não há notícia de exercício pelos impetrantes de serviços considerados essenciais (art. 10). Ademais, restou demonstrando o atendimento das demais disposições contidas na Lei 7.783/89, observados o princípio da continuidade do serviço e a manutenção das atividades essenciais. 4. A partir dos fundamentos da decisão, portanto, verificada a pretensão à rediscussão do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70069920262, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)

Compulsando os autos, de fato verifica-se que a
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