Decisão Monocrática nº 71009978206 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71009978206
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71009978206 (Nº CNJ: 0014370-56.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO.

1. Verificada a omissão quanto à admissibilidade da questão jurídica apontada pela suscitante, no que tange ao cabimento de recurso inominado contra decisão que julga embargos à execução.

2. Verificado erro material quanto outro ponto suscitado no incidente. Aduz, em verdade, divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública com relação à aplicabilidade dos atos revogados (Atos nº 031/2008 e nº 051/2014) para fixação dos honorários de defensor dativo.

CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.

3. O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais. Inexistência de divergência atual acerca da matéria aventada. Mantida a inadmissão do pedido de uniformização. Inteligência do art. art. 18, da Lei nº 12.153/09 e art. 23 da resolução n. 03/2012.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS.

4. No âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado não se identifica divergência de entendimento acerca da matéria suscitada. Verifica-se que as três Turmas Recursais Fazendárias possuem entendimento convergente.

5. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido, a inadmissão é medida que se impõe, não merecendo qualquer reforma a decisão vergastada. Inteligência do art. 23 e do art. 25-A, §5º, III e IV, da Resolução nº 03/2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


Embargos de Declaração


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71009978206 (Nº CNJ: 0014370-56.2021.8.21.9000)


Comarca de Tramandaí



EMELI ABREU CHAGAS


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMELI ABREU CHAGAS em face da decisão monocrática que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009796038, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALORES PELA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71009796038, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 01-04-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de vícios na decisão embargada.
Aduz que o acordão prolatado pela Presidência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas incorreu em equívoco ao considerar como matéria suscitada a aplicação da Tabela da OAB como referência para arbitramento dos honorários sucumbenciais de defensor dativo. Defende que busca através do presente incidente a uniformização de jurisprudência relativamente a (in) aplicabilidade do Ato nº 031/2008-P e Ato nº 051/2014-P, pois revogados.

Sustenta, ainda, que a decisão embargada incorre em erro ao considerar a ausência de divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado sobre a matéria acima aventada.
Nesse ínterim, aduz que persiste a divergência de entendimento. Cita precedentes oriundos da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública e da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, bem como uma decisão da Segunda Turma Recursal Fazendária.

Ademais, aduz omissão quanto ao objeto do pedido, pois não foi analisada a questão do não cabimento de Recurso Inominado sobre decisão proferida por Juízo de primeira instância que rejeitou os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
No ponto, suscita haver divergência de entendimento no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias.

Requer o recebimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de que seja admitido o incidente, uniformizada a jurisprudência e reformado o acórdão objeto do incidente.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

2. Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, fulcro disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil
.


Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos, como reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO ANTIGO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS EXEQUENDOS, USUFRUTUÁRIO DO BEM DE RAIZ ATÉ O SEU FALECIMENTO (ART. 1.410 DO CC). RESPONSABILIDADE DESSE (DO USUFRUTUÁRIO) QUE SE EXTINGUIU COM A SUA MORTE, MUITOS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA PRÓPRIA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS SOB COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ?AD CAUSAM? CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OU O SEU RESPECTIVO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração nº 70085598746, Vigésima Segunda Câmara Cível ? TJRS, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, em 23-06-2022) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO INVASIVO. MEDICAMENTO LENALIDOMIDA/REVLIMID. ROL DA ANS TAXATIVO, QUE NÃO SE APLICA PARA OS MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. EXAMES PET DEDICADO ONCOLÓGICO. DUT RELATIVIZADA POR FUNDAMENTO RELEVANTE. RECONHECIDO O DEVER DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que opostos apenas para prequestionar e rever a decisão proferida. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Apelação Cível nº 50000526720218210048, Sexta Câmara Cível ? TJRS, rel. Desa. Eliziana da Silveira Perez, em 26-05-2022) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. OMISSA É A DECISÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE ALGUM DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES OU SOBRE QUESTÃO OU ASPECTOS DA CAUSA DE INFLUÊNCIA FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO. 2. CONTRADITÓRIA É A DECISÃO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO POSTOS NO SENTIDO CONTRÁRIO DO DISPOSITIVO. 3. OBSCURA É A DECISÃO REDIGIDA DE MANEIRA INCOMPREENSÍVEL, QUE PADECE DE FALTA DE CLAREZA. 4. ERRO MATERIAL É O EQUÍVOCO VERIFICÁVEL DE PLANO, CONSISTENTE EM LAPSO INVOLUNTÁRIO, ERRO DE ESCRITA OU DIGITAÇÃO. 5. FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 6. NÃO ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É É CASO DE REJEITÁ-LOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, nº 51803825820218217000, Sétima Câmara Cível ? TJRS, rel. Desa. Sandra Brisolara Medeiros, em 25-05-2022) (grifei)

No caso em tela, o recorrente alega que existe divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado no tocante à (in)aplicabilidade dos atos revogados (Atos nº 031/2008 e nº 051/2014) para fixação dos honorários de defensor dativo e o não cabimento de recurso inominado contra decisão que rejeitou os embargos à execução.

Nesse sentido, cita como divergente o recurso inominado nº 71009509415, perpetrado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, com ementa vazada nos seguintes termos:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. É cabível a interposição de Recurso Inominado contra sentença que julga embargos à execução. Aplicação do enunciado nº 143 do FONAJE. Voto vencido. II. Os honorários fixados em favor do defensor dativo, em sentença ou em decisão prolatada no curso do processo em que fora nomeado para atuar, podem demandados em ação de execução contra o Estado. Relator vencido no ponto. III. Honorários de advogado dativo. Redução dos valores executados. Tabela da OAB/RS. Não incidência. Adequação dos valores ao Ato nº 051/2014-P do TJRS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009509415, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-10-2020)

In casu, de fato verifica-se que a decisão embargada não tratou sobre a admissibilidade de um dos pontos aventados pela suscitante, relativamente ao cabimento ou não de recurso inominado contra decisão que rejeitou os embargos à execução.

Dessa forma, no ponto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, realizada a análise da admissibilidade da
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