Decisão Monocrática nº 71009997156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71009997156
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JVAJ
Nº 71009997156 (Nº CNJ: 0016265-52.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL (PALIO, PLACAS IKT 9935) EM NOME DA FILHA DA EXECUTADA.

1. Legitimidade do sedizente proprietária/ possuidora de oferecer embargos de terceiro (teoria da asserção)

2.
Ausência de provas acerca da posse e propriedade do bem móvel, ônus processual que incumbia à embargante, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Registro no Detran-RS de comunicado de venda insuficiente. Endereço dado ao documento de transferência é o mesmo de sua genitora, ora executada, local onde houve a penhora do veículo. Ademais, ocorreu a apreensão do automóvel por parte da autoridade de trânsito ante as infrações cometidas.
3. Veículo alienado fiduciariamente, que pertence ao credor fiduciário, o qual nos autos da execução concordou com a penhora e excussão do bem, com a devida reserva do valor que lhe é devido.

4. Precedentes do STJ sobre a necessidade de comprovação por parte do embargante da posse e propriedade do bem.

5. Precedentes desta Turma Recursal Cível.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível



Nº 71009997156 (Nº CNJ: 0016265-52.2021.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo



LUANA DE ANDRADE DA SILVA


RECORRENTE

JULIO CESAR FERRARI


RECORRIDO

CLARISSA TIBOLA SPILLER


RECORRIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Com fundamento no art. 21, do Regimento Interno das Turmas Recursais ?
Resolução nº 03/2012 ? Órgão Especial, procedo ao julgamento de forma monocrática.

Cuida-se de recurso inominado interposto contra douta decisão do juiz leigo, homologada (fl. 88) pelo juízo do JEC da Comarca de Passo Fundo, que, às fls.
86/87, julgou improcedentes os embargos de terceiro, ao entendimento de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), não comprovando o exercício da posse do veículo, embora tenha apresentado um documento de transferência e comprovante de financiamento em seu nome, lembrando que o bem móvel transfere-se pela tradição. Disse, ainda, portar-se a executada como proprietária do bem, tanto que recebera a intimação da penhora, constatando constar no documento de transferência o endereço da executada, havendo, portanto, presunção de propriedade simulada com o intuito de subtrair o bem dos efeitos da execução movida contra mãe da embargante.
A recorrente, às fls.
92/97, em suas razões, disse ter legitimidade para defender o seu direito, afirmando ter provado à posse e à propriedade do bem, não podendo a mera guarda e uso por parte de sua genitora invalidar aquisição do veículo em seu nome. Esclareceu que a tradição é forma de aquisição dos bens móveis, sendo legítimo o contrato de financiamento para demonstrar a real posse/propriedade. Asseverou que a circunstância da guarda do veículo com sua mãe é insuficiente para presumir eventual propriedade, sendo um precedente perigoso para qualquer um que esteja na guarda de algum bem de terceiro e venha a tê-lo constrito em execução movida contra si. Ressaltou no Detran-RS há comunicação de venda do veículo para o seu nome, estando identificada como devedora fiduciária. Pediu o provimento do recurso para que seja julgado procedentes os embargos de terceiro e, consequentemente, cancelada a penhora sobre o veículo.

Com contrarrazões (fls.
107/112), vieram os autos a julgamento.
É o relatório.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço-o, pois, neste momento processual, concedo a gratuidade à embargante ante a documentação acostada, que demonstra sua hipossuficiência econômico-financeira para suportar os custos processuais.

A sugestão de decisão homologada (fl. 88), merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (fls.
88/87), o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

?
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?.

Acresço apenas, que nas lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, vol.
Único, editora Podivim, 9ª edição, pág. 988), ?a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro ? entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade...

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