Decisão Monocrática nº 71010003622 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010003622
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71010003622 (Nº CNJ: 0016912-47.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTão FáTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. A rediscussão fático-probatória e a avaliação do julgador sobre as provas apresentadas ficam adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.

2. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados, pois a suscitante é ocupante do cargo de monitora de educação infantil do Município de Barão, ao passo que no acórdão paradigma a parte busca o pagamento do adicional de insalubridade com base no acúmulo de função com o cargo de assistente de creche no Município de Passo Fundo.
3. O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais. Inexistência de divergência atual em relação ao adicional de insalubridade no Município de Barão.
4. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010003622 (Nº CNJ: 0016912-47.2021.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa



FERNANDA CISLAGHI


AUTOR

MUNICIPIO DE BARAO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por FERNANDA CISLAGHI em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública no recurso inominado n. 71009850983, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MONITORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. LAUDOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA SERVIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009850983, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-04-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade para a função de monitora de educação infantil.

Relata que ingressou com ação face do Município de Barão para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como monitora de creche.


Aponta que a decisão do acórdão de origem contraria decisão da Segunda Turma Recursal (recurso inominado n. 71008700411), que concluiu pelo direito do adicional de insalubridade a Monitora de Creche, pelo exercício de atividades insalubres.

Intimado para contrarrazões, o Município suscitado requereu a inadmissão do pedido.


O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido.

É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)
A Lei n. 12.153/2009, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)
Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as turmas recursais relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.


Os mecanismos unificadores de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades judiciárias integrantes do Órgão Unificador, verdadeiro escopo do presente instrumento.


Desservem tais meios como instância adicional sobreposta para reanálise do conjunto fático-probatório, com o objetivo de realizar novamente a subsunção do suporte fático às normas consideradas como mais adequadas dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Esta consideração já foi explicitamente assentada pelo egrégio STJ ao analisar o seguinte incidente de uniformização:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

INCIDENTE NÃO CONHECIDO.


1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).

(...)

4. Não é possível abstrair as premissas fáticas e jurídicas que o agravante atribui ao acórdão recorrido, já que há apenas a referência a existência de \"SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA AO SUS\" na respectiva ementa (fl. 327/e-STJ).

5. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não exame específico de elementos fáticos do caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Pet 10.116/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014)

Entendo que não há, no presente caso, conflito envolvendo questão de direito, tampouco conflito a respeito de interpretação ou aplicação de lei.

A questão narrada é unicamente de natureza fática, porquanto diz respeito à forma como os julgadores avaliaram e ponderaram o material probatório carreado aos autos (laudos periciais para aferição do exercício de atividades insalubres), questão estritamente relacionada ao convencimento dos magistrados, que não pode ser controlado ou uniformizado por
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