Decisão Monocrática nº 71010005627 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010005627
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71010005627 (Nº CNJ: 0017112-54.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE CANOAS. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FáTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.

Intuito de rediscussão de questões fático-probatórias.
Questões como avaliação de existência ou não de comprovação de danos morais são adstritas à análise íntima do julgador perante o conteúdo dos autos (livre convencimento), cujas particularidades variam de processo a processo, de acordo com as especificidades trazidas à avaliação jurisdicional, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização, sob pena de transformar o incidente em uma terceira instância recursal.

Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.
Inteligência do art. 25-A, §5º, II, da Resolução nº 03/2012.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010005627 (Nº CNJ: 0017112-54.2021.8.21.9000)


Comarca de Novo Hamburgo



ELIZEU ADRIANO DE OLIVEIRA


AUTOR

MUNICIPIO DE CANOAS


REU

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por ELIZEU ADRIANO DE OLIVEIRA em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública que negou provimento ao recurso inominado n. 71009673336, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CAPITULADA NO ARTIGO 218, III, DO CTB. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR EM SEU LOCAL DE TRABALHO NO MOMENTO DO AUTUAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71009673336, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 22-03-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre o acórdão de origem e o entendimento da Segunda Turma Recursal no tocante à condenação por danos morais.

Relata que ajuizou ação anulatória cumulada com danos morais, tendo em vista que foi surpreendido com suspensão do direito de dirigir por infração de trânsito que comprovadamente não cometeu.


Colaciona como paradigma o acórdão do Recurso Inominado n. 71006795645, em situação fática similar à dos presentes autos, destacando que a jurisprudência tem assentada a possibilidade do pagamento de indenização decorrente da situação que precisou enfrentar.

Tece considerações sobre a configuração dos danos morais no caso concreto.

Pugna pela admissão do pedido e a consequente concessão de indenização por danos morais.

Intimado para contrarrazões, o suscitado se manifestou pela inadmissão do pedido.

O Ministério Público opinou por não se manifestar.

É o breve relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto, de início, que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, assim estabelece sobre o incidente de uniformização de jurisprudência:
ART. 23.
OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PODERÁ SER INSTAURADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA PARTE OU PELA TURMA RECURSAL. (grifei)

A Lei n. 12.153/09, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
(grifei)

Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização perante esta Turma de Uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.

Analisando-se as razões veiculadas no pedido, percebe-se que, em verdade, buscam os suscitantes a rediscussão fático-probatória da questão objeto do presente feito, o que não é admissível em sede de uniformização.

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