Decisão Monocrática nº 71010067460 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010067460
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010067460 (Nº CNJ: 0023296-26.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO soldado. brigada militar. EDITAL 01/2017. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PEDIDO de prova pericial negado. cerceamento de defesa. não configurado. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. rediscussão fático-probatória. INADMISSIBILIDADE.
Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010067460 (Nº CNJ: 0023296-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Bento Gonçalves



RONI ERASMO DA SILVA


AUTOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por RONI ERASMO DA SILVA, com fulcro no art. 18, §1º, da Lei 12.153/09 e no art. 284 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública que negou provimento ao recurso inominado n. 71009630336, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE EDITAL DA DRESA Nº SD-P 01/2017 -. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CERTAME. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Sendo o Juiz o destinatário das provas, a ele incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, decidindo quais são necessárias ao deslinde da causa, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. Ainda, a respeito da necessidade/utilidade dessa prova pericial para o deslinde da demanda percebe-se que não assiste razão ao recorrente na busca pela realização de avaliação psicológica através de perícia judicial, uma vez que completa a via administrativa na realização dos testes que levaram à inaptidão do autor. 2. No mérito, não restou demonstrada a existência de qualquer nulidade no certame realizado pelo autor no que tange a inaptidão na avaliação psicológica. 3. Há expressa previsão no edital da aferição da capacidade psicológica dos candidatos ao cargo público de Soldado de 1ª classe, bem como acerca do caráter eliminatório. 4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009630336, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021)
Em suas razões, relata ter sido eliminado do certame do Edital n. 01/2017, para o cargo de Soldado, 1ª Classe, da Brigada Militar, em razão de ter sido considerado inapto na etapa da avaliação psicológica.
Sustenta haver divergência entre as decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante à possibilidade de realização de produção de prova pericial, tendo em vista que algumas decisões negam ao demandante a produção da prova pericial, uma vez que ao Juiz, destinatário das provas, incumbe apreciá-las de acordo com seu livre convencimento, enquanto outras entendem que a negativa ao pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul requereu, preliminarmente, a extinção do feito, por não ser a via adequada para análise fático-probatória.
No mérito, postulou pela inadmissão do incidente.

O Ministério Público manifestou-se pela inadmissibilidade do pedido
É o breve relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.


2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)

A Lei n. 12.153/2009, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)

Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as turmas recursais relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.


Os mecanismos unificadores de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades
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