Decisão Monocrática nº 71010070811 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010070811
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




DHD
Nº 71010070811 (Nº CNJ: 0023631-45.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Segundo o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009506353: ?
Os servidores públicos integrantes dos quadros da Brigada Militar não fazem jus à inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina, tendo em vista o caráter indenizatório da parcela?.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010070811 (Nº CNJ: 0023631-45.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas



LEANDRO SOUZA DA ROSA


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação que que lhe move LEANDRO SOUZA DA ROSA na qual foi condenado a incluir as diárias na base de cálculo da gratificação natalina da parte autora.


Foram apresentadas as contrarrazões.


O Ministério Público declinou da intervenção.

O recurso foi sobrestado em face da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública nº 71009506353.


Relatado.

Passo a fundamentar.


Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais.


Inicialmente, registro que cabe o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública:

ART. 7º COMPETE AO RELATOR:

[...]

VI ?
NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO QUANDO FOR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;
VII ?
DAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRIBUNAL SUPERIOR;

(...)

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;

In casu, parte autora pretende a inclusão das diárias na base de cálculo da gratificação natalina.


As leis estaduais que regulam a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado, incluindo seu estatuto e plano de carreira, Leis 10.990/1997 e 6672/1974 não regulam o pagamento de décimo terceiro salário.


Na ausência de disposição acerca do tema, aplicável a Lei 10.098/1994, por expressa disposição da Lei 10.990/97:

Art. 159.
Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Similar dispositivo consta da Lei 6.672/1974, na sua redação
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