Decisão Monocrática nº 71010089175 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 71010089175 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
QVC
Nº 71010089175 (Nº CNJ: 0025467-53.2021.8.21.9000)
2021/Cível
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CELEUMA EXISTENTE ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARA DE TAPES E DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TRAMITOU PERANTE A SEARA COMUM. VIS ATRACTIVA DAQUELE RITO. TEMA 1.029 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. INCIDENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Conflito de Competência
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010089175 (Nº CNJ: 0025467-53.2021.8.21.9000)
Comarca de Tapes
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA COMARCA DE TAPES
SUSCITANTE
1 JUIZADO ESPECAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO
MARLES BIHRE LETSCH
INTERESSADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA COMARCA DE TAPES em face do 1 JUIZADO ESPECAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, sob o argumento de que a matéria relativa à competência relativa não pode ser conhecida de ofício, sendo faculdade do credor propor a execução individual de ação coletiva em seu domicílio.
É o breve relato. Decido.
De início, em que pese as razões externadas pelo Juízo suscitante, consigno que o feito deve tramitar perante a seara comum, não sendo caso de dirimir a competência perante o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isso porque a questão afeta à competência para processar e julgar pedidos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva fora objeto de afetação, por meio do Leading Case REsp 1804186/SC (Tema 1.029 do STJ), em que assentada a tese de que: \"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.\"
Desse modo, imperioso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar a matéria em liça, considerando que o título exequendo decorre de Ação Civil Pública que tramitou pelo rito comum. Por conseguinte, resolvida a controvérsia no âmbito do STJ, houve a superação do...
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