Decisão Monocrática nº 71010145670 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010145670
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71010145670 (Nº CNJ: 0031117-81.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTão FáTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. A rediscussão fático-probatória e a avaliação do julgador sobre as provas apresentadas fica adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.

2. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados, pois a suscitante é ocupante do cargo de monitora de educação infantil do Município de Barão, ao passo que no acórdão paradigma a parte busca o pagamento do adicional de insalubridade com base no acúmulo de função com o cargo de assistente de creche no Município de Passo Fundo.

3. O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais diferentes. Inexistência de divergência atual entre as Turmas Recursais no tocante ao adicional de insalubridade no Município de Barão.
4. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010145670 (Nº CNJ: 0031117-81.2021.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa



FIDELIS MARIA WERNER MAYER


AUTOR

MUNICIPIO DE BARAO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por FIDELIS MARIA WERNER MAYER em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública no recurso inominado n. 71009851056, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDOR. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009851056, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-07-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade para a função de monitora de educação infantil.

Relata que ingressou com ação face do Município de Barão para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como monitora de creche.


Aponta que a decisão do acórdão de origem contraria decisão da Segunda Turma Recursal (recurso inominado n. 71008700411), que concluiu pelo direito do adicional de insalubridade a Monitora de Creche, pelo exercício de atividades insalubres.

Intimado para contrarrazões, o Município suscitado requereu a inadmissão do pedido.


O Ministério Público manisfestou-se pela rejeição do pedido.

É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
A Lei nº 12.153/09 - instituidora do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - prevê o cabimento de pedido de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais quando existir entre elas divergência relativa a questões de direito material.


Nestes termos, assim prescreve o art. 18, caput, da referida Lei:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)
O provimento n. 07-2010, do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, segue a mesma regra:

Art. 12.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. (grifei)

Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 24, §2º da Resolução n. 03/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das turmas recursais dos juizados cíveis, criminal e da fazenda pública, assim define:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)
§ 1º A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMPREENDE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS E SERÁ PRESIDIDA POR UM DESEMBARGADOR INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.


(§ 1º do artigo 24 - Redação dada pela Resolução 05/2015 ?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/08/2015, Edição 5618).

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)
Cabe ainda colacionar a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha
acerca do pedido de uniformização da interpretação de lei:

?
Da decisão proferida pela Turma Recursal cabe pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência com decisão de outra Turma Recursal sobre questões de Direito material (Lei 12.153/2009, art. 18).

Não cabe o pedido de uniformização quando se tratar de divergência de regra processual; somente é cabível o pedido de uniformização se se tratar de divergência de questão de Direito material.
? (grifei)

Verifico, contudo, que não há, no presente caso, conflito envolvendo diferentes Turmas Recursais.
Isso porque o suscitante adota, como julgamento paradigma, acórdão oriundo da Segunda Turma Recursal, mesmo órgão colegiado que julgou o recurso inominado de origem, conforme a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. HIGIENIZAÇÃO DOS ALUNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO AMPARO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. O adicional de insalubridade (objeto de previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII) não é aplicável automaticamente aos servidores públicos, por força da regra inscrita no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, visto que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, competindo, na espécie, ao Município dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, visto tratar-se de matéria de interesse local. Princípio da Autonomia. No âmbito do Município de Passo Fundo, a Lei Complementar Municipal nº 203/08, prevê a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes de cargos que exerçam atividades consideradas insalubres. CASO CONCRETO ? A parte autora não busca o pagamento do adicional de insalubridade com base nas atividades inerentes ao cargo que exerce no Município, mas resta fundada em alegado acúmulo de função referente ao cargo de assistente de creche. Do conjunto probatório, em especial, da análise do laudo produzido no trâmite do feito, da prova emprestada, dos relatos da prova oral, reputo por demonstrada a pretensão da parte autora, desde quando ingressou, impondo-se a condenação do Município a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, com os devidos reflexos, ressalvados os períodos de afastamento e a prescrição quinquenal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71008700411, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2019)
Assim, somente se justifica a admissão do pedido de uniformização quando se tratar de divergência entre diferentes Turmas Recursais, desservindo o julgado da Segunda Turma Recursal como prova de divergência a justificar a admissão do pedido de uniformização.


Prosseguindo, observa-se também que a suscitante busca a rediscussão de questão fático-probatória e que não há similitude fática entre o acórdão apontado como divergente e o acórdão de origem.

A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo
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