Decisão Monocrática nº 71010194355 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010194355
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS
Nº 71010194355 (Nº CNJ: 0035985-05.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
fgts. servidor temporário. termo inicial da condenação. erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM DECISAO MONOCRÁTICA.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010194355 (Nº CNJ: 0035985-05.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



IASMINE FREITAS


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Inicialmente, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão embargada, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95:

Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Assim, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses restritas dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, a que faz menção o art. 48 da Lei nº 9.099/05.
Assim prevê o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


O referido dispositivo é claro ao prever as hipóteses de oposição de embargos declaratórios de acórdãos proferidos pelos Tribunais e seus órgãos julgadores.

No caso em tela, assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, há erro material quanto ao termo inicial da condenação, que deve observar a prescrição quinquenal, contada da data de ajuizamento da ação.


Assim, onde constou: O desligamento da autora ocorreu em 04-12-2018, tendo sido ajuizada a ação em 25-04-2019.
Diante disso, as parcelas anteriores a 25-04-2017 encontram-se prescritas. Deve ser lido: O desligamento da autora ocorreu em 04-12-2018, tendo sido ajuizada a ação em 25-04-2019. Diante...

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