Decisão Monocrática nº 71010232486 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010232486
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST
Nº 71010232486 (Nº CNJ: 0039798-40.2021.8.21.9000)

2021/Cível


Agravo de Instrumento


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010232486 (Nº CNJ: 0039798-40.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



JOSE A ANONYMUS GOURMET G PINHEIRO MACHADO


AGRAVANTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ A ANONYMUS GOURMET G PINHEIRO MACHADO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL ?
DETRAN, através da qual pretende em síntese a suspensão das penalidades oriundas do AIT nº 121100/TE00039506.
É o breve relatório.
Decido.

Conforme disposto nos artigos e da Lei nº 12.153/2009, é possível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que defere ou indefere a tutela provisória de urgência.


Feita esta consideração, tem-se que o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passa-se, assim, a análise da tutela de urgência requerida.

O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada, na seguinte hipótese: ?se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.?
Para a concessão da tutela provisória de urgência devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a exemplo da probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


No caso em tela, os requisitos que autorizam o provimento antecipatório não restaram preenchidos.


O Magistrado a quo, ao indeferir a antecipação de tutela, assim decidiu:
?
Alegou \"violação ao disposto nas Resoluções nº 182/2005 e 723/2018, ambas do CONTRAN, no qual determinam que o início de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir, tem início após o registro da data de início e término da penalidade, ou seja, o início de cumprimento de penalidade pode ocorrer após a notificação do penalizado, ?desde que? observado que a inscrição no Renach deverá...

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