Decisão Monocrática nº 71010265874 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010265874
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JLJS
Nº 71010265874 (Nº CNJ: 0043137-07.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DA CATEGORIA. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO (LATO SENSU) SUPERIOR AO CONCEDIDO NAS LEIS DE REVISÃO GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010265874 (Nº CNJ: 0043137-07.2021.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen



VERA BONATTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro que deferiu o pedido de sustentação oral apresentado pela recorrente, uma vez que a matéria se encontra sedimentada nesta Turma Recursal.

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Nos termos do parágrafo único do art. 7º X, do Regimento Interno das Turmas Recursais,

ART. 7º COMPETE AO RELATOR :

X ?
PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A MATÉRIA JÁ ESTIVER SEDIMENTADA PELO COLEGIADO OU JÁ COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
Ainda, o art. 21 do mesmo Regimento dispõe que:

ART. 21 OS JUÍZES RELATORES DO CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PODERÃO PROFERIR DECISÕES MONOCRÁTICAS, NAS QUESTÕES DE DIREITO CUJA POSIÇÃO JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE TOMADA PELA TURMA RECURSAL.


É o caso dos autos.


A matéria está sedimentada nesta Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, com voto unânime de todos os julgadores:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CF/88. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES ORIUNDOS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJRS. ADI 70084393024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010265858, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 22-09-2022)
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DA CATEGORIA. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUMENTO DA REMUNERAÇÃO (LATO SENSU) SUPERIOR AO CONCEDIDO NAS LEIS DE REVISÃO GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010279115, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 10-06-2022)

RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. LEIS MUNICIPAIS NºS. 4.145/15, 4.299/16, 4.362/17, 4.495/18 E 4.602/19. LEGISLAÇÃO QUE JÁ CONTEMPLA A REVISÃO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, COM A DEDUÇÃO DO PERCENTUAL CONCEDIDO PELA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível, Nº 71010279180, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 10-06-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71010476851, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 27-05-2022)

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN/RS. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Embora a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos possua previsão no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o reajuste não se trata de direito subjetivo, não sendo, pois, autoaplicável; dependendo de lei para sua concessão. - Nessa toada, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37, dispor a respeito da matéria. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010202505, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-03-2022)

Assim, diante dos precedentes recentes desta Turma Recursal, há de se reconhecer que a matéria já está sedimentada na 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, razão pela qual possível o julgamento do Recurso Inominado por decisão monocrática, restando prejudicado eventual pedido de sustentação oral.


Dito isso, conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a recorrente aufere renda inferior a cinco salários-mínimos (fls. 41-3), motivo pelo qual faz jus à assistência jurídica gratuita com base no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre
.
Assim, defiro o benefício da gratuidade.

No mérito, não assiste razão à recorrente.


A revisão geral está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Da mesma forma, encontra amparo na Constituição Estadual:

Art. 33.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada...

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