Decisão Monocrática nº 71010270148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010270148 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LABGS
Nº 71010270148 (Nº CNJ: 0043564-04.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA DATA FIXADA EM AUDIÊNCIA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA DE FORMA DESNECESSÁRIA e que não reabre o prazo. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010270148 (Nº CNJ: 0043564-04.2021.8.21.9000)
Comarca de Itaqui
ROSA ANGELA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE
RGE SUL DISTRUIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Não merece conhecimento o recurso, diante da sua intempestividade.
Conforme o art. 42 da Lei n. 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
A sentença seria publicada até o dia 30/06/2021, conforme constou no termo de audiência (fl. 126). Nesse passo, como a sentença foi homologada em 25/06/2021, ou seja, antes da data prevista, não se fazia necessária a publicação de nota de expediente intimando as partes.
Ressalto que tal publicação, mesmo dispensável, não tem efeito de reabertura de prazo. A parte sabia que deveria interpor recurso a partir da data designada para publicação da sentença, cujo prazo foi rigorosamente obedecido.
Assim, o primeiro dia para a interposição do recurso foi em 01/07/2021. Portanto, considerando a suspensão de prazos dos dias 12/07/2021 a 08/08/2021, por conta da instabilidade do sistema, o prazo de 10 dias úteis se encerrou em 11/08/2021. Como o recurso foi protocolizado somente no dia 25/08/2021, restou configurada a intempestividade.
Acrescento que a nota de expediente, expedida em 10/08/2021, o foi de forma totalmente desnecessária, uma vez que já em curso o prazo recursal.
Assim, ultrapassado o limite do prazo, extingue-se a possibilidade jurídica de se insurgir contra a decisão atacada.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, pois intempestivo.
Arcará a recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
Dr. Luis...
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