Decisão Monocrática nº 71010278927 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010278927
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71010278927 (Nº CNJ: 0044442-26.2021.8.21.9000)

2021/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO PARA RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VANTAGENS NÃO INCOORÁVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
1. Demonstrada a divergência atual sobre relevante questão de direito material e estando presentes os demais pressupostos gerais e específicos, a admissão do presente pedido de uniformização é medida que se impõe, uma vez preenchidos os pressupostos dos artigos 23, 24-A e 25-A, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 03/2012.
2. Sobrestamento de todos os demais pedidos de uniformização e recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito, por força dos artigos 26 e 29, caput, da Resolução n. 03/2012.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010278927 (Nº CNJ: 0044442-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Antônio Prado



IGOR BALDIN


AUTOR

MUNICIPIO DE ANTONIO PRADO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1.Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por IGOR BALDIN, em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado n. 71010063022, nos seguintes termos:

RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO GRATIFICADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCOORAÇÃO ATÉ A EC 103/2019. 1. A contribuição previdenciária incide apenas sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que não abrange verbas recebidas a título de adicional de insalubridade. 2. No julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal restou consignado que ?somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ?repercussão em benefícios?. E ainda, que a ?dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.? 3. Nessa perspectiva, a Lei Municipal 2.750, de 2011 permitia a incorporação de adicional de insalubridade e de função gratificada aos proventos de aposentadoria da parte, pelo que os descontos realizados são lícitos e legítimos até a edição da EC 103/2019. 4. Por outro lado, após a vigência da nova redação do texto constitucional, inviabilizada qualquer cobrança. 5. Correção e juros redimensionados. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71010063022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 27-10-2021)
Sustenta o autor que é servidor público do Município de Antônio Prado e que ajuizou ação revisional pleiteando a restituição de valores decontados a título de contribuição previdenciária sobre função gratificada e insalubridade.

Relata que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente sobre as respectivas verbas de caráter temporário, respeitada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal, a Segunda Turma, alterou a sentença para determinar a devolução das contribuições descontadas, modulando, entretanto, os efeitos a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, considerando que até então, aos servidores do Município de Antônio Prado era permitida a incorporação das referidas verbas aos proventos.

Em suas razões aponta, colacionando ementas, que há divergência entre a decisão vergastada e as decisões da Terceira Turma e da própria Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública quanto à limitação do período estabelecido para o referido ressarcimento, porquanto estas Turmas, em casos idênticos, determinaram a devolução das verbas descontadas dos últimos 5 anos, inclusive anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019.


Pugna pela admissão do pedido de uniformização de jurisprudência.


O Município de Antônio Prado não se manifestou
Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.


2. Adianto que o pedido comporta admissão.

A parte suscitante aponta divergência no âmbito interno das Turmas Recursais da Fazenda Pública relativamente à limitação do período a ser ressarcido pelo Município de Antônio Prado das contribuições descontadas indevidamente sobre verbas de caráter temporário ou indenizatório, porquanto a Segunda Turma entende que as devoluções devem limitar-se à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, e a Terceira Turma entende que o ressarcimento não se limita à Emenda, podendo ser determinada a devolução de valores descontados antes deste período, respeitada a prescrição quinquenal.


De fato, verifica-se que há divergência entre as Turmas Recursais no que diz respeito ao tema.
Colaciono, para fins comparativos, ementas de seus julgados recentes:

Primeira Turma Recursal
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRA TURMA...

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