Decisão Monocrática nº 71010308625 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010308625 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010308625 (Nº CNJ: 0047412-96.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010308625 (Nº CNJ: 0047412-96.2021.8.21.9000)
Comarca de Agudo
PAULO ROBERTO TEIXEIRA
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MUNICIPIO DE AGUDO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação em que postula o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, julgou extinto o feito em razão da não inclusão da União no polo passivo.
Revendo posicionamento anterior, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção.
Inicialmente, ressalvo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos entes federativos de forma solidária, conforme previsto nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, na esteira do atual entendimento do STF
: \"compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências\" e, nesse sentido, em sessão realizada no dia 23/03/2022, a 1ª Turma da Corte Suprema reinterpretou o Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União e, portanto, reconhecer a competência da Justiça Federal em ações que pretendem o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
Referido posicionamento é majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO INCOORADOS AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE...
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