Decisão Monocrática nº 71010313518 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010313518
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


RSR
Nº 71010313518 (Nº CNJ: 0047901-36.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010313518 (Nº CNJ: 0047901-36.2021.8.21.9000)


Comarca de Torres



MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL


RECORRENTE

CLARICE VEIGA


RECORRIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.


De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários
, ?
o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?. (grifei).

A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que ?
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias? (grifei).
Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente recebeu em carga o processo e teve ciência do resultado da sentença em 01/10/2021 (fl. 155).
Portanto, o recurso deveria ser interposto até 18/10/2021. Vejamos:

Data inicial do prazo: 01/10/2021 (sexta-feira)

02/10/2021 foi sábado e 03/10/2021, domingo

Primeiro dia: 04/10/2021 (segunda-feira)

Último dia: 18/10/2021 (segunda-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 01/11/2021 (fl. 156), após o decurso do prazo recursal.


Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.


Diligências legais.


Porto Alegre, 19 de janeiro de 2022.


Dr.ª Rute dos Santos Rossato,

Relatora.


? Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



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