Decisão Monocrática nº 71010313518 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 19-01-2022
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010313518 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010313518 (Nº CNJ: 0047901-36.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010313518 (Nº CNJ: 0047901-36.2021.8.21.9000)
Comarca de Torres
MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL
RECORRENTE
CLARICE VEIGA
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários
, ?o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?. (grifei).
A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que ?Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias? (grifei).
Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente recebeu em carga o processo e teve ciência do resultado da sentença em 01/10/2021 (fl. 155). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 18/10/2021. Vejamos:
Data inicial do prazo: 01/10/2021 (sexta-feira)
02/10/2021 foi sábado e 03/10/2021, domingo
Primeiro dia: 04/10/2021 (segunda-feira)
Último dia: 18/10/2021 (segunda-feira)
Contudo, a interposição apenas ocorreu em 01/11/2021 (fl. 156), após o decurso do prazo recursal.
Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.
Diligências legais.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2022.
Dr.ª Rute dos Santos Rossato,
Relatora.
? Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
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