Decisão Monocrática nº 71010327385 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo71010327385
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71010327385 (Nº CNJ: 0049288-86.2021.8.21.9000)

2022/Cível


TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
segunda TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. aRT. 303 DO CPC. ART. 1.012 do cpc. efeito suspensivo. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO.

Tutela Antecipada Antecedente


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010327385 (Nº CNJ: 0049288-86.2021.8.21.9000)


Comarca de São Sepé



DPE/RS - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERENTE

VIVIANA BITTENCOURT SILVEIRA


REQUERENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERIDO

MUNICIPIO DE FORMIGUEIRO


REQUERIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de processo ajuizado por VIVIANA BITTENCOURT SILVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICIPIO DE FORMIGUEIRO, por meio do qual a autora busca a dispensação do fármaco DESVENLAFAXINA 100 mg haja vista ser acometida da patologia de CID 10: F 41.

O Juízo originário julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, (fls.
61).

Inconformada, recorre a autora, requerendo liminarmente o medicamento postulado na inicial, na forma do art. 303, do CPC
.
Relatado.

Passo a fundamentar.


A recorrente não se conforma com a decisão que acabou julgando extinta a ação, e indeferiu a dispensação do fármaco por entender que se faz necessária a inclusão da União na lide.
Discorre sobre a solidariedade passiva dos entes públicos. Sustenta, em síntese, que o laudo médico que atende o recorrente é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento bem como da impossibilidade de sua substituição pelos remédios que são disponibilizados pelo SUS, pois conhece e acompanha o tratamento da doença.

Tendo em vista tratar-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, requer-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Na hipótese, procura-se antecipar o próprio bem da vida, o qual se almeja ao final do processo de conhecimento; caracterizando-se, pois, de tutela de urgência de natureza antecipatória (art. 303 e seguintes do CPC).


Presentes, pois, os requisitos previstos na Lei 12.153/2009
e com base no art. 303 e art.1012, §3º, inciso I, ambos do CPC
, passo a análise do pedido do efeito suspensivo, conforme previsão no art. 43 da Lei nº 9.099/95
.


Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, vislumbra-se prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.


O Direito Constitucional à saúde prevalece (artigos , 23, inciso II e 196, Carta Magna), mesmo que implicando em dever de o Estado (lato sensu) submeter-se à obrigação de prestar tais serviços.


A responsabilidade pelo tratamento de saúde pertence às esferas municipal, estadual e federal, não podendo a parte demandada ver afastada seu dever constitucional.


No artigo 198, parágrafo único, da mesma Constituição Federal, a previsão do Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, vislumbrada a legitimidade de cada um desses entes.

Relativamente ao Tema 793
do STF , ressalto que ainda não tem aplicação, uma vez que ausente o trânsito em julgado da decisão.
Logo, infere-se prescindível o litisconsórcio passivo com a União.

Outrossim, quanto a esta questão, entendo que fere o princípio da demanda e da adstrição do juiz ao pedido, indo de encontro ao disposto no Tema 686 do STJ:

?
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT