Decisão Monocrática nº 71010341345 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010341345
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM
Nº 71010341345 (Nº CNJ: 0001301-20.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010341345 (Nº CNJ: 0001301-20.2022.8.21.9000)


Comarca de Arroio do Tigre



JOEL ADRIANO POHLMANN


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MUNICIPIO DE TUNAS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação em que postula o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, julgou extinto o feito em razão da não inclusão da União no polo passivo.


Revendo posicionamento anterior, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção.

Inicialmente, ressalvo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos entes federativos de forma solidária, conforme previsto nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.


Contudo, na esteira do atual entendimento do STF
: \
"compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências\" e, nesse sentido, em sessão realizada no dia 23/03/2022, a 1ª Turma da Corte Suprema reinterpretou o Tema 793 para determinar o litisconsórcio passivo necessário da União e, portanto, reconhecer a competência da Justiça Federal em ações que pretendem o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

Referido posicionamento é majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO INCOORADOS AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE...

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