Decisão Monocrática nº 71010341832 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-01-2022
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Petição |
Número do processo | 71010341832 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AMF
Nº 71010341832 (Nº CNJ: 0001350-61.2022.8.21.9000)
2022/Cível
AÇÃO RESCISÓRIA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O art. 59 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009
, dispõe que ?Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei?.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.
Ação Rescisória
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010341832 (Nº CNJ: 0001350-61.2022.8.21.9000)
Comarca de Canela
MUNICIPIO DE CANELA
AUTOR
VERANICE DOS SANTOS
REU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICIPIO DE CANELA, na qual objetiva o ente municipal a rescisão da decisão proferida nos autos da ação movida por VERANICE DOS SANTOS, na qual postulou a implementação do abono permanência.
Sustentou o Autor que a sentença de procedência proferida em primeiro grau reconheceu como data para implementação do abono permanência a partir de 06/03/2014, desconsiderando que a demandada havia completado tempo de magistério distinto em cada uma das matrículas, não fazendo jus a aposentadoria voluntária em um dos vínculos. Referiu que interpôs Recurso Inominado, todavia, a sentença foi mantida na íntegra, razão pela qual opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos e a decisão transitou em julgado na data de 04/12/2019. Postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os autos originários, bem como a procedência da ação a fim de reconhecer a não implementação dos requisitos para a aposentadoria e, consequentemente, para implementação do abono permanência na matrícula nº 2495.
É o breve relatório.
Conforme prevê expressamente o art. 59 da da Lei nº 9.099/95: ?Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei?.
Assim, havendo expressa vedação legal, a inicial da presente demanda deve ser indeferida, com extinção do feito, pois encontra óbice no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 e aplicável por força do preconizado no artigo 27 da Lei Federal 12.153/2009.
Nesse sentido colaciono precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.(Petição Cível, Nº 71010139574, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira...
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