Decisão Monocrática nº 71010346096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-02-2022
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Tutela Antecipada Antecedente |
Número do processo | 71010346096 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71010346096 (Nº CNJ: 0001776-73.2022.8.21.9000)
2022/Cível
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO INOMINADO. ART. 1.012, § 3º, i, DO CPC/15. NÃO EVIDENCIADO O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15). INDEFERIMENTO.
Tutela Antecipada Antecedente
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010346096 (Nº CNJ: 0001776-73.2022.8.21.9000)
Comarca de Faxinal do Soturno
ADRIANA TEREZINHA ROSA
REQUERENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado por ADRIANA TEREZINHA ROSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual a autora busca compelir o demandado ao fornecimento de medicamento.
De acordo com a requerente, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por entender o juízo a quo que era caso de incluir a União no polo passivo.
A demandante interpôs Recurso Inominado, o qual ainda não foi distribuído a esta Turma Recursal, razão pela qual a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sentença.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, a parte recorrente poderá requerer à Turma Recursal a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ?no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la?.
Outrossim, o efeito suspensivo pressupõe que haja ?risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação?, e ?probabilidade de provimento do recurso? (art. 995, parágrafo único, do CPC/15).
No caso em comento, o requerimento da demandante é para que o feito prossiga ?sem a inclusão da União Federal? no polo passivo. Não verifico, no entanto, ?risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação?, a justificar que tal determinação seja antecipada à parte, mormente considerando tratar-se de postulação que diz respeito ao mérito do Recurso Inominado.
Observo que a autora não pretende que lhe seja garantido o fornecimento da medicação até o julgamento do recurso ? este sim podendo configurar provimento potencialmente urgente ?, antes requerendo a antecipação do próprio mérito recursal, cuja apreciação, por si só, carece de urgência.
Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, inative-se com baixa....
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