Decisão Monocrática nº 71010353985 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010353985
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010353985 (Nº CNJ: 0002565-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAN. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR VIA JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. INADMISSIBILIDADE.
A avaliação do julgador sobre a necessidade de produção de prova ou suficiência das já produzidas fica adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.


Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.
Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.


Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010353985 (Nº CNJ: 0002565-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



ALEXANDRE MARTINS DA ROSA


AUTOR

GLORIA ALVES DA SILVA


AUTOR

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por ALEXANDRE MARTINS DA ROSA e GLORIA ALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 23 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ/RS ? Res. nº 03/2012, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA. AUTUAÇÃO DE TRANSITO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. AUSENTE IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NAIT E NIP ENTREGUES. CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº404/12 DO CONTRAN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009951203, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 28-09-2021)
Em suas razões, aduz o suscitante a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazendárias no tocante à possibilidade de indicação, junto ao DETRAN, de condutor infrator por via judicial.
Afirma haver prova inequívoca nos autos quanto à veracidade do condutor a ser indicado, constando inclusive no polo ativo.
Alega que em caso análogo a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública entendeu que estando presente proprietário e real condutor no polo ativo da demanda, restam cumpridos os requisitos a indicação do condutor na via judicial (Recurso Inominado nº 71010139517).


Postula a atribuição do efeito suspensivo ao presente
incidente de uniformização de jurisprudência, com base legal nos artigos
1012 e 1019, inciso I do CPC, a fim de que o processo originário permaneça
suspenso enquanto estiver pendente o julgamento do presente incidente, e a admissão e regular processamento do presente pedido.


Intimado, o Município de Cachoeirinha pugnou pelo desacolhimento do pedido.

O Ministério Público exarou parecer pela não intervenção no feito.

Em nova petição, o suscitante pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente incidente de uniformização de jurisprudência.

É o breve relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.


2. Adianto, de partida, que o requerimento não comporta admissão.

Nos termos do art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/09, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre as Turmas Recursais, in verbis:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.


Nessa mesma direção, o art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais, vazado nestes termos:

ART. 23.
OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PODERÁ SER INSTAURADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA PARTE OU PELA TURMA RECURSAL. (Redação dada pela Resolução 06/2015 ? Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

Contudo, não é qualquer dissídio jurisprudencial que autoriza a instauração do incidente: somente o dissenso pretoriano atual, existente no momento do exame de admissibilidade, possui aptidão para tanto.


Isso porque a principal finalidade do instrumento processual em questão é dar cabo ao desacordo entre as Turmas Recursais, de modo que se com o tempo passarem elas a adotar o mesmo entendimento, não haverá mais motivo para que se dê início ao procedimento uniformizatório.


Vale destacar que esta Turma de Uniformização já assentou a indispensabilidade da atualidade da divergência para a admissão do incidente, de acordo com o julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL.


A posição da jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública se consolidou no mesmo sentido que o acórdão embargado.
Ausência de conflito contemporâneo capaz de caracterizar dissidio jurisprudencial. Inexistência de demonstração da adequada relação de identidade entre os acórdãos confrontados, em relação à pretensa compensação de valores. Mantida a decisão que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.


(Agravo Regimental Nº 71006522999, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/11/2018)

Outro não é o entendimento do STJ e do STF - aplicável aqui por analogia ?
na análise da admissibilidade de embargos de divergência, espécie recursal bastante semelhante ao pedido de uniformização. Colacionam-se ementas:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1003, § 6º, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. O objeto dos presentes embargos de divergência diz respeito à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo interno, tendo em vista a ocorrência de feriado local.

2. Por sua vez, o acórdão ora embargado seguiu o mesmo entendimento já consolidado nesta Corte Superior quanto à impossibilidade de comprovação posterior de feriado local na vigência do novo Código de Processo Civil.

3. Incide, portanto, a Súmula 168/STJ a inviabilizar a análise do mérito da divergência suscitada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 1214327/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE CLASSE. RECOLHIMENTO DE ANUIDADE POR FILIAL QUE SE ENCONTRA SOB A MESMA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE ATINGE FILIAL QUE APRESENTE CAPITAL SOCIAL DESTACADO DA MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ATUAL.

1. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a Primeira Turma, da qual provém o acórdão paradigma, assentou compreensão posterior no sentido do acórdão recorrido. Confira-se: \"Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver \'capital social destacado\' de sua matriz AgInt no REsp 1.592.012/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2016)\".

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1615620/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 25/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DEFINIÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO.

1. Firmou-se a jurisprudência de ambas as Turmas e do Plenário desta Corte no sentido de que não alcança estatura constitucional a controvérsia relativa à prescrição da contribuição sindical rural. Precedentes.

2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 910387 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)

No caso em tela, o recorrente alega que existe divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado no tocante à possibilidade de indicação de condutor
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