Decisão Monocrática nº 71010368215 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010368215 |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
OABM
Nº 71010368215 (Nº CNJ: 0003988-67.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ARVOREZINHA, ONDE NÃO HÁ O FERIADO DE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, COMO NA CAPITAL. RECURSO QUE CONSIDEROU O DIA NÃO ÚTIL, SENDO INTEOSTO UM DIA APÓS O PRAZO FINAL. DESATENDIMENTO DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010368215 (Nº CNJ: 0003988-67.2022.8.21.9000)
Comarca de Arvorezinha
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRENTE
ADILSON DE MELLO
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Não merece conhecimento o recurso, diante da sua intempestividade.
Conforme o art. 42 da Lei n. 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
A data de publicação da sentença restou fixada para o dia 31/12/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil após o final do recesso forense, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 11.419/2006.
Assim, o primeiro dia do prazo para a interposição do recurso foi em 21/01/2022, uma vez que até o dia 20/01/2022 havia a suspensão dos prazos.
O último dia do prazo, então, foi 03/02/2022, considerando que o feriado de Nossa Senhora de Navegantes não ocorre em Arvorezinha, comarca de origem do feito. E tendo em vista que o recurso em análise foi protocolizado um dia depois de findo o prazo, ou seja, em 04/02/2022, trata-se de intempestividade. Excedido o prazo, extingue-se a possibilidade jurídica de se insurgir contra a decisão atacada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, pois intempestivo.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.
Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes,
Relator.
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