Decisão Monocrática nº 71010368215 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010368215
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




OABM
Nº 71010368215 (Nº CNJ: 0003988-67.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ARVOREZINHA, ONDE NÃO HÁ O FERIADO DE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, COMO NA CAPITAL. RECURSO QUE CONSIDEROU O DIA NÃO ÚTIL, SENDO INTEOSTO UM DIA APÓS O PRAZO FINAL. DESATENDIMENTO DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível



Nº 71010368215 (Nº CNJ: 0003988-67.2022.8.21.9000)


Comarca de Arvorezinha



RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RECORRENTE

ADILSON DE MELLO


RECORRIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Não merece conhecimento o recurso, diante da sua intempestividade.


Conforme o art. 42 da Lei n. 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias.


Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

A data de publicação da sentença restou fixada para o dia 31/12/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil após o final do recesso forense, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 11.419/2006.

Assim, o primeiro dia do prazo para a interposição do recurso foi em 21/01/2022, uma vez que até o dia 20/01/2022 havia a suspensão dos prazos.

O último dia do prazo, então, foi 03/02/2022, considerando que o feriado de Nossa Senhora de Navegantes não ocorre em Arvorezinha, comarca de origem do feito.
E tendo em vista que o recurso em análise foi protocolizado um dia depois de findo o prazo, ou seja, em 04/02/2022, trata-se de intempestividade. Excedido o prazo, extingue-se a possibilidade jurídica de se insurgir contra a decisão atacada.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, pois intempestivo.

Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.


Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes,

Relator.


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