Decisão Monocrática nº 71010373827 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010373827
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ
Nº 71010373827 (Nº CNJ: 0004549-91.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE.

É intempestivo o recurso inominado protocolado após o prazo de dez dias, previsto no art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95.


RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível



Nº 71010373827 (Nº CNJ: 0004549-91.2022.8.21.9000)


Comarca de Guaíba



EVERTON FIGUEIRO ROLIM


RECORRENTE

BANCO DO BRASIL S/A.



RECORRIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (fls.
231/238) em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais (fls. 225/227).

Com contrarrazões (fls.
248/260), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Pois bem.
O recurso interposto pelo demandante é intempestivo, porquanto o último dia para sua interposição foi em 04/02/2022, inclusive, contados de 21/01/2022, primeiro dia útil após a publicação da sentença em Secretaria, como informado à fl. 222, ocorrida em 17/12/2021.

No entanto, a parte requerente protocolou seu recurso no dia 05/02/2022 (fl. 229), fora do prazo previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.


Isso posto, deixo de receber o recurso interposto pelo demandante, por intempestivo.


Equivalendo o não com.hecimento ao desprovimento do recurso, arcará a parte recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), consoante exegese dos arts.
e 55, da Lei nº 9.099/95
, em casos de valores sucumbenciais advocatícios ínfimos, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.


Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se
Porto Alegre, 04 de agosto de 2022.


Dr. José Vinícius Andrade Jappur,

Relator.


? Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



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