Decisão Monocrática nº 71010373827 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010373827 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010373827 (Nº CNJ: 0004549-91.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o recurso inominado protocolado após o prazo de dez dias, previsto no art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010373827 (Nº CNJ: 0004549-91.2022.8.21.9000)
Comarca de Guaíba
EVERTON FIGUEIRO ROLIM
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S/A.
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (fls. 231/238) em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais (fls. 225/227).
Com contrarrazões (fls. 248/260), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Pois bem.
O recurso interposto pelo demandante é intempestivo, porquanto o último dia para sua interposição foi em 04/02/2022, inclusive, contados de 21/01/2022, primeiro dia útil após a publicação da sentença em Secretaria, como informado à fl. 222, ocorrida em 17/12/2021.
No entanto, a parte requerente protocolou seu recurso no dia 05/02/2022 (fl. 229), fora do prazo previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Isso posto, deixo de receber o recurso interposto pelo demandante, por intempestivo.
Equivalendo o não com.hecimento ao desprovimento do recurso, arcará a parte recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), consoante exegese dos arts. 6º e 55, da Lei nº 9.099/95
, em casos de valores sucumbenciais advocatícios ínfimos, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se
Porto Alegre, 04 de agosto de 2022.
Dr. José Vinícius Andrade Jappur,
Relator.
? Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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