Decisão Monocrática nº 71010381093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Tutela Antecipada Antecedente |
Número do processo | 71010381093 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71010381093 (Nº CNJ: 0005276-50.2022.8.21.9000)
2022/Cível
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO INOMINADO. ART. 1.012, § 3º, i, DO CPC/15. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TOPIRAMATO 100MG (AMATO®) e CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG (MELLERIL®). PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/15. DEFERIMENTO.
Tutela Antecipada Antecedente
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010381093 (Nº CNJ: 0005276-50.2022.8.21.9000)
Comarca de São Sepé
CELIA TRINDADE OLIVEIRA
REQUERENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
MUNICIPIO DE SAO SEPE
REQUERIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado por CELIA TRINDADE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, por meio do qual a autora busca compelir os demandados ao fornecimento de TOPIRAMATO 100MG (AMATO®) e CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG (MELLERIL®), destinados ao tratamento de transtorno bipolar.
O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por entender o juízo a quo que era caso de incluir a União no polo passivo (fl. 216).
A demandante interpôs Recurso Inominado, o qual ainda não foi distribuído às Turmas Recursais, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, a parte recorrente poderá requerer à Turma Recursal a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ?no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la?.
No caso em comento, o efeito pleiteado equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no art. 300, caput, do CPC/15, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Na espécie, trata-se de processo ajuizado antes do julgamento do REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ, não sendo aplicáveis, portanto, os requisitos do Tema 106 do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO
INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO...
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