Decisão Monocrática nº 71010381093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo71010381093
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR
Nº 71010381093 (Nº CNJ: 0005276-50.2022.8.21.9000)

2022/Cível


REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
RECURSO INOMINADO. ART. 1.012, § 3º, i, DO CPC/15. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TOPIRAMATO 100MG (AMATO®) e CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG (MELLERIL®). PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/15. DEFERIMENTO.
Tutela Antecipada Antecedente


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010381093 (Nº CNJ: 0005276-50.2022.8.21.9000)


Comarca de São Sepé



CELIA TRINDADE OLIVEIRA


REQUERENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERIDO

MUNICIPIO DE SAO SEPE


REQUERIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de processo ajuizado por CELIA TRINDADE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, por meio do qual a autora busca compelir os demandados ao fornecimento de TOPIRAMATO 100MG (AMATO®) e CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG (MELLERIL®), destinados ao tratamento de transtorno bipolar.


O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por entender o juízo a quo que era caso de incluir a União no polo passivo (fl. 216).


A demandante interpôs Recurso Inominado, o qual ainda não foi distribuído às Turmas Recursais, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo.


É o relatório.

Decido.

De acordo com o art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, a parte recorrente poderá requerer à Turma Recursal a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ?
no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la?.

No caso em comento, o efeito pleiteado equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no art. 300, caput, do CPC/15, a saber:

Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Na espécie, trata-se de processo ajuizado antes do julgamento do REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ, não sendo aplicáveis, portanto, os requisitos do Tema 106 do STJ.
Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO

INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO...

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