Decisão Monocrática nº 71010387058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010387058
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 71010387058 (Nº CNJ: 0005872-34.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTão FáTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. A rediscussão fático-probatória e a avaliação do julgador sobre as provas apresentadas ficam adstrita à sua análise íntima diante do conteúdo dos autos, cujas particularidades variam de processo a processo, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização.

2. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados, pois o recurso de origem foi julgado com base na legislação do Município de Barão, ao passo que os acórdãos paradigmas apreciaram adicional de insalubridade previsto na legislação do Município de Osório.
3. O pedido de uniformização é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais. Inexistência de divergência atual em relação ao adicional de insalubridade no Município de Barão.
4. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência dos artigos 23 e 25-A, §5º, II e IV, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010387058 (Nº CNJ: 0005872-34.2022.8.21.9000)


Comarca de Carlos Barbosa



ENIO JOSE SAUTHIER


AUTOR

MUNICIPIO DE BARAO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por ÊNIO JOSÉ SAUTHIER em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública no recurso inominado n. 71009740614, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARÃO. SERVIDOR. ADICIONAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009740614, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 17-12-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o cargo de operador de máquina.

Relata que ingressou com ação face do Município de Barão para que fosse reconhecido o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, durante todo o período de trabalho junto ao Município.

Aponta que a decisão do acórdão de origem contraria decisões da Primeira Turma Recursal (recursos inominados n. 71008286122, 71008286049, 71008276883 e 71008719734), que concluíram pelo direito do adicional de insalubridade em grau máximo para operários no Município de Osório.

Intimado para contrarrazões, o Município suscitado não se manifestou

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
A Resolução n. 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em seu artigo 24, §2º, assim estabelece:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)
A Lei n. 12.153/2009, a seu turno, assim dispõe:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)
Desse modo, na dicção dos aludidos dispositivos, somente se justifica a instauração do incidente de uniformização quando se estiver a tratar de divergência entre as turmas recursais relacionadas à interpretação de lei sobre questões de direito material.


Os mecanismos unificadores de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades judiciárias integrantes do Órgão Unificador, verdadeiro escopo do presente instrumento.


Desservem tais meios como instância adicional sobreposta para reanálise do conjunto fático-probatório, com o objetivo de realizar novamente a subsunção do suporte fático às normas consideradas como mais adequadas dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Esta consideração já foi explicitamente assentada pelo egrégio STJ ao analisar o seguinte incidente de uniformização:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

INCIDENTE NÃO CONHECIDO.


1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).

(...)

4. Não é possível abstrair as premissas fáticas e jurídicas que o agravante atribui ao acórdão recorrido, já que há apenas a referência a existência de \"SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA AO SUS\" na respectiva ementa (fl. 327/e-STJ).

5. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT