Decisão Monocrática nº 71010389377 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010389377
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR
Nº 71010389377 (Nº CNJ: 0006104-46.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010389377 (Nº CNJ: 0006104-46.2022.8.21.9000)


Comarca de Estrela



MUNICIPIO DE BOM RETIRO DO SUL


RECORRENTE

CAMILA WERMANN DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.


De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários
, ?
o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?. (grifei).

A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que ?
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias? (grifei).

No caso em apreço, verifica-se que o recorrente tomou ciência da sentença em 15/10/2021 (fl. 232) quando escoado o prazo para acesso espontâneo ao teor da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06).
Portanto, o recurso deveria ser interposto até 29/10/2021. Vejamos:

Data inicial do prazo: 16/10/2021 (sábado)

17/10/2021 foi domingo

Primeiro dia: 18/10/2021 (segunda-feira)

Último dia: 29/10/2021 (sexta-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 22/11/2021 (fl. 234), após o decurso do prazo recursal.


Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.


Diligências legais.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


Dr.ª Rute dos Santos Rossato,

Relatora.


? Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



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