Decisão Monocrática nº 71010451474 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010451474
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010451474 (Nº CNJ: 0012314-16.2022.8.21.9000)

2022/Cível


pedido de uniformizaçÃo de jurisprudência.
INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. questão de direito processual. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE.
Nos termos dos artigos 23 e 24, §2º, do regimento interno das turmas recursais, o incidente de uniformização tem cabimento restrito à divergência entre as Turmas Recursais relativa à interpretação de lei sobre questões de direito material.
Hipótese em que o dissídio apresentado, quanto à extinção do processo pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, versa sobre questão de ordem processual, o que inviabiliza o pedido de uniformização.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010451474 (Nº CNJ: 0012314-16.2022.8.21.9000)


Comarca de Montenegro



REGIS LUCIANO ROCKENBACH


AUTOR

MUNICIPIO DE MONTENEGRO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por REGIS LUCIANO ROCKENBACH em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71009612763, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 01-04-2022)
Em suas razões, o suscitante apontou a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul no que tange ao reconhecimento da inépcia da inicial, por trataram-se de pedidos genéricos.

Requereu, ao final, ?
(...) seja uniformizado o entendimento de que não há inépcia da inicial sob alegação de pedido genérico e iliquidez da sentença, quando o juízo a quo fixar os parâmetros da condenação, tornando possível, na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC), a quantificação da pretensão mediante cálculo a ser elaborado com base nas verbas não incorporáveis, e sobre as quais incidiu a contribuição
previdenciária (...)?


Intimada, a parte contrária pugnou pela inadmissão do pedido.

O Ministério Público deixou de intervir no feito.

É o relatório.

2. Adianto que o incidente suscitado não comporta admissão.

A Lei nº 12.153/09 - instituidora do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - prevê o cabimento de pedido de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias dos Estados quando existir entre elas divergência relativa a questões de direito material.


Nestes termos, assim prescreve o art. 18, caput, da referida Lei:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)

O provimento nº 07-2010, do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, segue a mesma regra:

Art. 12.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. (grifei)

Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 24, §2º da Resolução nº 03/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das turmas recursais dos juizados cíveis, criminal e da fazenda pública, assim define:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 1º A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMPREENDE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS E SERÁ PRESIDIDA POR UM DESEMBARGADOR INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.


(§ 1º do artigo 24 - Redação dada pela Resolução 05/2015 ?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/08/2015, Edição 5618).

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre
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