Decisão Monocrática nº 71010457778 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010457778 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
OABM
Nº 71010457778 (Nº CNJ: 0012944-72.2022.8.21.9000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PAUTA DE JULGAMENTO, MAIS PRECISAMENTE NA PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE. INTEOSIÇÃO SEM Observância do prazo de cinco dias, CONFORME art. 49 da Lei 9099/95. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, APRESENTA-SE IRRELEVANTE O ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS, ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EMBARGANTES DO TEOR DA DECISÃO OBJETO DA NOTA DE EXPEDIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS.
Embargos de Declaração
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010457778 (Nº CNJ: 0012944-72.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA RITA CASTRO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
HENRI VALENCA FERREIRA
EMBARGADO
THIAGO SILVEIRA DO AMARAL
EMBARGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se Embargos de Declaração em que o embargante sustenta a existência de erro material na Pauta de Julgamento 3/2022, onde constou 3º Grupo Criminal, o que está equivocado, já que se trata de matéria cível. Requereu a republicação da referida pauta, a fim de evitar nulidades futuras, com confusão e dúvidas, devendo constar Turma Recursal Cível e não 3º Grupo Criminal.
De início destaco que a narrativa dos presentes aclaratórios apresenta-se confusa.
Explico.
O embargante refere-se a erro material na Pauta de Julgamento 3/2022, todavia os autos que se encontram nas Turmas Recursais não foram submetidos, até este momento, a julgamento pelo colegiado, não havendo, portanto, falar em Pauta de Julgamento.
Da leitura da irresignação dos embargantes, ao se referir a Pauta de Julgamento 3/2022, chego à conclusão de que se trata da Nota de Expediente 3/2022, disponibilizada nos autos do Recurso Inominado (71010274710) na data de 25/01/2022, referente à publicação da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelos recorrentes/embargantes.
Tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração (71010347052), que restaram desacolhidos.
Inconformados, os embargantes intentaram Agravo Interno (71010387587), pendente de julgamento.
Ainda, opuseram os presentes Embargos de Declaração que se apresentam intempestivos, pois a NE 03/2022 foi disponibilizada em 25/01/2022 e, considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição do presente recurso, o termo final foi em 03/02/2022, anterior à sua distribuição que...
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