Decisão Monocrática nº 71010457778 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010457778
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




OABM
Nº 71010457778 (Nº CNJ: 0012944-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PAUTA DE JULGAMENTO, MAIS PRECISAMENTE NA PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE. INTEOSIÇÃO SEM Observância do prazo de cinco dias, CONFORME art. 49 da Lei 9099/95. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, APRESENTA-SE IRRELEVANTE O ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS, ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EMBARGANTES DO TEOR DA DECISÃO OBJETO DA NOTA DE EXPEDIENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS.

Embargos de Declaração


Quarta Turma Recursal Cível



Nº 71010457778 (Nº CNJ: 0012944-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



MARIA RITA CASTRO DE OLIVEIRA


EMBARGANTE

PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA


EMBARGANTE

HENRI VALENCA FERREIRA


EMBARGADO

THIAGO SILVEIRA DO AMARAL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se Embargos de Declaração em que o embargante sustenta a existência de erro material na Pauta de Julgamento 3/2022, onde constou 3º Grupo Criminal, o que está equivocado, já que se trata de matéria cível.
Requereu a republicação da referida pauta, a fim de evitar nulidades futuras, com confusão e dúvidas, devendo constar Turma Recursal Cível e não 3º Grupo Criminal.
De início destaco que a narrativa dos presentes aclaratórios apresenta-se confusa.


Explico.

O embargante refere-se a erro material na Pauta de Julgamento 3/2022, todavia os autos que se encontram nas Turmas Recursais não foram submetidos, até este momento, a julgamento pelo colegiado, não havendo, portanto, falar em Pauta de Julgamento.


Da leitura da irresignação dos embargantes, ao se referir a Pauta de Julgamento 3/2022, chego à conclusão de que se trata da Nota de Expediente 3/2022, disponibilizada nos autos do Recurso Inominado (71010274710) na data de 25/01/2022, referente à publicação da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelos recorrentes/embargantes.


Tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração (71010347052), que restaram desacolhidos.

Inconformados, os embargantes intentaram Agravo Interno (71010387587), pendente de julgamento.


Ainda, opuseram os presentes Embargos de Declaração que se apresentam intempestivos, pois a NE 03/2022 foi disponibilizada em 25/01/2022 e, considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição do presente recurso, o termo final foi em 03/02/2022, anterior à sua distribuição que
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