Decisão Monocrática nº 71010463388 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível |
Número do processo | 71010463388 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MCM
Nº 71010463388 (Nº CNJ: 0013505-96.2022.8.21.9000)
2022/Cível
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FáTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
Intuito de rediscussão de questões fático-probatórias. Questões como avaliação de existência ou não de comprovação de danos morais são adstritas à análise íntima do julgador perante o conteúdo dos autos (livre convencimento), cujas particularidades variam de processo a processo, de acordo com as especificidades trazidas à avaliação jurisdicional, sendo inviável adentrar nessa seara em sede de uniformização, sob pena de transformar o incidente em uma terceira instância recursal. Ausência de similitude fática com o acórdão divergente.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência do art. 25-A, §5º, II, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.
Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia
Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas
Nº 71010463388 (Nº CNJ: 0013505-96.2022.8.21.9000)
Comarca de Osório
WALEWSKA TRESBACH MARTINS RODRIGUES
AUTOR
MUNICIPIO DE OSORIO
REU
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por WALEWSKA TRESBACH MARTINS RODRIGUES em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, mantido após oposição de embargos declaratórios nº 71009969908, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSORIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE EPI, TREINAMENTO ESPECÍFICO E DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na hipótese, relata a autora ocorrência de acidente do trabalho em 20/06/2017, quando em atividade junto à bacia de lavagem do material odontológico, sofreu lesão com corte na mão direita, o que acarretou importante abalo psicológico à servidora. Sustenta que poderia ter contraído vírus da Hepatite C, HIV, entre outros. Requereu a condenação do Município ao pagamento de danos morais. 2. Não obstante, como reconhecido pela autora, do pequeno acidente de trabalho não acarretaram danos à saúde, pois não houve contaminação por nenhuma doença das apontadas na inicial. Ainda que se reconheça a preocupação da parte até o resultado dos exames, há que se reconhecer que, sem dano, inexiste o dever de indenizar. Ademais, não há nos autos nada a corroborar que o acidente tenha acarretado à autora abalo significativo à sua esfera privada. 3. Em que pese a situação vivenciada pela autora, não restou comprovada lesão à personalidade passível de indenização, ônus que cabia a autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009667502, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre o acórdão de origem e o entendimento da Segunda Turma Recursal no tocante à condenação por danos morais.
Relata que pelo entendimento do acórdão recorrido exige-se a demonstração do abalo psicológico, salientando-se que o pleito indenizatório se funda não apenas na lesão cutânea, mas no abalo emocional (sofrimento psíquico) experimentado face à incerteza quanto a contaminação por Hepatite C, HIV, etc. Alega tratar-se de hipótese em que o dano prescinde de comprovação, configurando-se in re ipsa, presumido do evento causador, conforme entendimento da Segunda Turma Recursal, mesmo que se trate de circunstâncias distintas. Colaciona como paradigma o acórdão do Recurso Inominado nº 71009093410.
Tece considerações sobre a configuração dos danos morais no caso concreto.
Pugna pela admissão do pedido e a consequente concessão de indenização por danos morais.
Intimado para contrarrazões, o suscitado não se manifestou.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do requerimento.
É o breve relatório.
Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.
2. Adianto, de início, que o pedido não comporta admissão.
A Resolução nº 03/2012, do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, assim estabelece sobre o incidente de uniformização de jurisprudência:
ART. 23. OCORRENDO...
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