Decisão Monocrática nº 71010470805 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010470805
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010470805 (Nº CNJ: 0014247-24.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. incorporação das horas extraordinárias ao vencimento básico, com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes. intempestividade.

O art. 25-A, §2º, do Regimento das Turmas Recursais determina que o pedido de instauração de incidente de uniformização deve ser protocolado em até dez dias.
No caso concreto, considerando que a Nota de Expediente que deu publicidade ao julgamento suscitado foi disponibilizada em 08/04/2022 e publicada em 11/04/2022, considera-se o primeiro dia do prazo 12/04/2022 e o último dia 17/04/2022, tendo em vista a contagem dos prazos em dias úteis, por força do art. 219 do CPC, o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, o pedido de uniformização interposto em 02/05/2022, encontra-se intempestivo.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010470805 (Nº CNJ: 0014247-24.2022.8.21.9000)


Comarca de Gravataí



ROGERIO DE SOUZA LUIZ


AUTOR

MUNICIPIO DE GRAVATAI


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por ROGERIO DE SOUZA LUIZ contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. GUARDA MUNICIPAL. PLEITO DE INCLUSÃO DA INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 64 DA LEI Nº 681/1991 (RJU), DE QUE O ?VENCIMENTO É A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, COM VALOR FIXADO EM LEI?. REGRA DO ART. 37, XIV, DA CF/88 QUE VEDA O EFEITO CASCATA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, nº 71010330496, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 01-04-2022)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre a Segunda e a Terceira Turma, no tocante à incorporação das horas extraordinárias ao vencimento básico, com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes desde a concessão da incorporação, nos termos da Portaria n. 1898/2015.

Aduz que o entendimento da origem diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal Fazendária, colacionando os acórdãos paradigmas do julgamento dos Recursos Inominados n. 71007950223 e 71008091555, no sentido de que as horas
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