Decisão Monocrática nº 71010473502 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Tutela Cautelar Antecedente |
Número do processo | 71010473502 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
DHD
Nº 71010473502 (Nº CNJ: 0014517-48.2022.8.21.9000)
2022/Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. segunda TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. aRT. 303 DO CPC. ART. 1.012 do cpc. efeito suspensivo. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO.
Tutela Cautelar Antecedente
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010473502 (Nº CNJ: 0014517-48.2022.8.21.9000)
Comarca de General Câmara
EVA VALERIO KOCHHMAN
REQUERENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
MUNICIPIO DE GENERAL CAMARA
REQUERIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado por EVA VALERIO KOCHHMAN em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICIPIO DE GENERAL CAMARA, por meio do qual a autora busca a dispensação do fármaco CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90MG E BUPROPIONA 150MG, para tratamento da patologia da patologia (CID 10 F32).
O Juízo originário julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 115, § único, do CPC.
Inconformada, recorre a autora, requerendo liminarmente o medicamento postulado na inicial, na forma do art. 303, do CPC
. Relatado.
Passo a fundamentar.
A recorrente não se conforma com a decisão que acabou julgando extinta a ação, e indeferiu a dispensação do fármaco por entender que se faz necessária a inclusão da União na lide. Discorre sobre a solidariedade passiva dos entes públicos. Sustenta, em síntese, que o laudo médico que atende o recorrente é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento bem como da impossibilidade de sua substituição pelos remédios que são disponibilizados pelo SUS, pois conhece e acompanha o tratamento da doença.
Tendo em vista tratar-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, requer-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, procura-se antecipar o próprio bem da vida, o qual se almeja ao final do processo de conhecimento; caracterizando-se, pois, de tutela de urgência de natureza antecipatória (art. 303 e seguintes do CPC).
Presentes, pois, os requisitos previstos na Lei 12.153/2009
e com base no art. 303 e art.1012, §3º, inciso I, ambos do CPC
, passo a análise do pedido do efeito suspensivo, conforme previsão no art. 43 da Lei nº 9.099/95
.
Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, vislumbra-se prova suficiente para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.
O Direito Constitucional à saúde prevalece (artigos 6º, 23, inciso II e 196, Carta Magna), mesmo que implicando em dever de o Estado (lato sensu) submeter-se à obrigação de prestar tais serviços.
A responsabilidade pelo tratamento de saúde pertence às esferas municipal, estadual e federal, não podendo a parte demandada ver afastada seu dever constitucional.
No artigo 198, parágrafo único, da mesma Constituição Federal, a previsão do Sistema Único de Saúde. A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, vislumbrada a legitimidade de cada um desses entes.
Relativamente à determinação de inclusão da União , no caso em tela, tendo em vista do Tema 793
do STF , ressalto que ainda não tem aplicação, uma vez que ausente o trânsito em julgado da decisão. Logo, infere-se prescindível o litisconsórcio passivo com a União.
Outrossim, quanto a esta questão, entendo que fere o princípio da demanda e da adstrição do juiz ao pedido, indo de encontro ao disposto no Tema 686 do STJ:
?O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de...
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