Decisão Monocrática nº 71010490886 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010490886
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010490886 (Nº CNJ: 0016255-71.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESTE ESTADO. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.


Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010490886 (Nº CNJ: 0016255-71.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande



LEONARDO FABIO MARTINS DE SOUZA


AUTOR

PREVIRG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por LEONARDO FABIO MARTINS DE SOUZA contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, com ementa vazada nos seguintes termos:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO RIO GRANDE (PREVIRG). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010188563, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 01-12-2021)
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.


Em suas razões, o suscitante relata que teve julgada procedente sua demanda, mas que os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, resultando em quantia irrisória.


Aduz a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado quanto ao critério usado para a fixação dos honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública nas quais a aplicação de percentual sobre o valor da causa resulta em valor irrisório.


Requer a reforma do julgado no tocante ao critério de fixação da verba sucumbencial.


Intimada, a parte suscitada não apresentou resposta ao pedido.


O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o relatório.

2. Adianto, de plano, que o pedido apresentado não comporta admissão.

A Lei nº 12.153/09 - instituidora do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - prevê o cabimento de pedido de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias dos Estados quando existir entre elas divergência relativa a questões de direito material.


Nestes termos, assim prescreve o art. 18, caput, da referida Lei:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)
O provimento n. 07-2010, do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, segue a mesma regra:

Art. 12.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. (grifei)
Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 24, §2º da Resolução n. 03/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das turmas recursais dos juizados cíveis, criminal e da fazenda pública, assim define:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)
§ 1º A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMPREENDE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS E SERÁ PRESIDIDA POR UM DESEMBARGADOR INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.


(§ 1º do artigo 24 - Redação dada pela Resolução 05/2015 ?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/08/2015, Edição 5618).

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)
Cabe ainda colacionar a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha
acerca do pedido de uniformização da interpretação de lei:

?
Da decisão proferida pela Turma Recursal cabe pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência com decisão de outra Turma Recursal sobre questões de Direito material (Lei 12.153/2009, art. 18).

Não cabe o pedido de uniformização quando se tratar de divergência de regra processual; somente é
...

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