Decisão Monocrática nº 71010495992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010495992 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ACCSR
Nº 71010495992 (Nº CNJ: 0016766-69.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso inominado foi protocolado após o decurso do prazo previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95.
2. Diante disso, vai reconhecida a intempestividade.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010495992 (Nº CNJ: 0016766-69.2022.8.21.9000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
PAULO AIRTON DE MELLO
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Não conheço do presente recurso, diante de sua intempestividade.
Estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95 o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ainda, o art. 231, I, do Código de Processo Civil estabelece como termo inicial para contagem de prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Assim, a parte autora/recorrente fora devidamente intimada da decisão que desacolheu os Embargos de Declaração no dia 06/04/2022, sendo o AR juntado aos autos em 15/04/2022:
Logo, o prazo de 10 dias, de que trata o art. 42, da Lei 9.099/95 teve início em 18/04/2022, e término em 02/05/2022. O recurso, contudo, foi protocolado em 12/05/2022, portanto, quando já transcorrido o prazo recursal.
Logo, ausente requisito objetivo de admissibilidade recursal.
Em face do exposto, não conheço do recurso inominado.
O resultado equivale ao desprovimento do recurso. Desse modo, o recorrente, vencido, arcará com custas e honorários em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$900,00. Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, diante da gratuidade da justiça deferida ao recorrente à fl. 73.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe,
Relatora.
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