Decisão Monocrática nº 71010495992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010495992
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR
Nº 71010495992 (Nº CNJ: 0016766-69.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O recurso inominado foi protocolado após o decurso do prazo previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95.

2. Diante disso, vai reconhecida a intempestividade.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível



Nº 71010495992 (Nº CNJ: 0016766-69.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



PAULO AIRTON DE MELLO


RECORRENTE

MAGAZINE LUIZA S/A


RECORRIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Não conheço do presente recurso, diante de sua intempestividade.

Estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95 o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado.


Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ainda, o art. 231, I, do Código de Processo Civil estabelece como termo inicial para contagem de prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

Assim, a parte autora/recorrente fora devidamente intimada da decisão que desacolheu os Embargos de Declaração no dia 06/04/2022, sendo o AR juntado aos autos em 15/04/2022:



Logo, o prazo de 10 dias, de que trata o art. 42, da Lei 9.099/95 teve início em 18/04/2022, e término em 02/05/2022.
O recurso, contudo, foi protocolado em 12/05/2022, portanto, quando já transcorrido o prazo recursal.


Logo, ausente requisito objetivo de admissibilidade recursal.

Em face do exposto, não conheço do recurso inominado.


O resultado equivale ao desprovimento do recurso.
Desse modo, o recorrente, vencido, arcará com custas e honorários em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$900,00. Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, diante da gratuidade da justiça deferida ao recorrente à fl. 73.
Porto Alegre, 20 de maio de 2022.


Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe,

Relatora.


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