Decisão Monocrática nº 71010503316 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 09-11-2022
Data de Julgamento | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010503316 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
DHD
Nº 71010503316 (Nº CNJ: 0017498-50.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DECRETO ESTADUAL N. 36.175/95. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AJG INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO E NÃO QUITADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010503316 (Nº CNJ: 0017498-50.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
RENAN DA SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O recurso não deve ser conhecido, por ausência de preparo.
Ocorre que o artigo 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995
, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que o preparo recursal será ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Entretanto, no caso dos autos, foi indeferida a AJG e determinado o recolhimento das custas.
A parte recorrente postulou o parcelamento do preparo.
Considerando o disposto no art. 98, § 6º do CPC, foi deferido o pedido de parcelamento formulado pela parte, nos seguintes termos:
Vistos.
Em atenção ao requerimento retro, excepcionalmente, defiro o parcelamento do preparo recursal em três prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento 5 dias a contar da intimação do presente despacho, e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo o processo aguardar em secretaria o prazo de quitação das custas.
Não havendo o recolhimento de uma das parcelas mensais no prazo legal, o recurso será julgado deserto, sem direito à repetição do que for pago.
Todavia, a parte recorrente não comprovou o pagamento das parcelas do preparo, impondo-se a deserção do recurso, conforme mencionado no despacho colacionado acima.
Assim, resta configurada a deserção recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserto.
Por conseqüência do resultado do julgamento, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 122 do FONAJE.
, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.
Dr....
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