Decisão Monocrática nº 71010503316 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010503316
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DHD
Nº 71010503316 (Nº CNJ: 0017498-50.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DECRETO ESTADUAL N. 36.175/95. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AJG INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO E NÃO QUITADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010503316 (Nº CNJ: 0017498-50.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



RENAN DA SILVA DOS SANTOS


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O recurso não deve ser conhecido, por ausência de preparo.


Ocorre que o artigo 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995
, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
, prevê que o preparo recursal será ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


Entretanto, no caso dos autos, foi indeferida a AJG e determinado o recolhimento das custas.


A parte recorrente postulou o parcelamento do preparo.

Considerando o disposto no art. 98, § 6º do CPC, foi deferido o pedido de parcelamento formulado pela parte, nos seguintes termos:

Vistos.

Em atenção ao requerimento retro, excepcionalmente, defiro o parcelamento do preparo recursal em três prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento 5 dias a contar da intimação do presente despacho, e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo o processo aguardar em secretaria o prazo de quitação das custas.


Não havendo o recolhimento de uma das parcelas mensais no prazo legal, o recurso será julgado deserto, sem direito à repetição do que for pago.


Todavia, a parte recorrente não comprovou o pagamento das parcelas do preparo, impondo-se a deserção do recurso, conforme mencionado no despacho colacionado acima.


Assim, resta configurada a deserção recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserto.

Por conseqüência do resultado do julgamento, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 122 do FONAJE.

, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.


Dr.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT