Decisão Monocrática nº 71010513620 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010513620
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010513620 (Nº CNJ: 0018529-08.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE IPTU JÁ QUITADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS NÃO EVIDENCIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010513620 (Nº CNJ: 0018529-08.2022.8.21.9000)


Comarca de Nova Petrópolis



CLAUDEMIR JAHN


AUTOR

MUNICIPIO DE NOVA PETROPOLIS


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por CLAUDEMIR JAHN, com fulcro no art. 25-A da Resolução n. 03/2012 ? Órgão Especial TJ/RS, contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INSTAURADA. DANO MORAL NÃO PROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008590507, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-08-2021)
Em suas razões, a parte suscitante apontou a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado quanto à responsabilidade objetiva do ente público em indenizar por danos morais o cidadão inscrito indevidamente em dívida ativa por débito de IPTU quitado.


Intimado, o Município de Rio Grande não se manifestou.


O Ministério Público declinou de intervir no feito.


É o sucinto relatório.


Passo à análise da admissibilidade do incidente, em conformidade com o disposto no art. 25-A, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial)
.


2. Adianto que o pedido não comporta admissão.

A Lei nº 12.153/09 - instituidora do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - prevê o cabimento de pedido de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais quando existir entre elas divergência relativa a questões de direito material.


Nestes termos, assim prescreve o art. 18, caput, da referida Lei:

Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (grifei)

O provimento n. 07-2010, do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, segue a mesma regra:

Art. 12.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. (grifei)

Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 24, §2º da Resolução n. 03/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das turmas recursais dos juizados cíveis, criminal e da fazenda pública, assim define:

ART. 24.
A turma de uniformização cível, com competência para julgamento do incidente de uniformização na área cível, compreende as turmas recursais cíveis reunidas e será presidida por um desembargador integrante de uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça indicado pelo Órgão Especial pelo prazo de 2 (dois) anos.

(...)

§ 1º A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMPREENDE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS E SERÁ PRESIDIDA POR UM DESEMBARGADOR INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.


(§ 1º do artigo 24 - Redação dada pela Resolução 05/2015 ?
Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/08/2015, Edição 5618).

§ 2º Compete às turmas de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.
(grifei)

Cabe ainda colacionar a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha
acerca do pedido de uniformização da interpretação de lei:

?
Da decisão proferida pela Turma Recursal cabe pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência com decisão de outra Turma Recursal sobre questões de Direito material (Lei 12.153/2009, art. 18).

Não cabe o pedido de uniformização quando se tratar de divergência de regra processual; somente é cabível o pedido de uniformização se se tratar de divergência de questão de Direito material.
? (grifei)

No caso em tela, o recorrente alega que existe divergência de entendimento
...

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