Decisão Monocrática nº 71010524700 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010524700
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010524700 (Nº CNJ: 0019637-72.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PARA CESSAMENTO DE ALAGAMENTOS POR ENCHENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE.

1. O art. 25-a, §2º, do regimento das turmas recursais determina que o pedido de instauração de incidente de uniformização deve ser protocolado em até dez dias.

2. No caso concreto, considerando que a nota de expediente que deu publicidade ao julgamento suscitado foi disponibilizada em 10/06/2022 e publicada em 13/06/2022, considera-se o primeiro dia do prazo 14/06/2022 e o último dia 27/06/2022, tendo em vista a contagem dos prazos em dias úteis, por força do art. 219 do cpc, o art. 12-a da lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da lei nº 12.153/2009. Assim, o pedido de uniformização interposto em 28/06/2022, encontra-se intempestivo.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010524700 (Nº CNJ: 0019637-72.2022.8.21.9000)


Comarca de Gravataí



WILLIAM MATHEUS SANTOS DOS SANTOS


AUTOR

MUNICIPIO DE GRAVATAI


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por WILLIAM MATHEUS SANTOS DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, nos seguintes termos:

RECURSOS INOMINADOS.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO OCORRIDO PELA DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 26, I, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS QUE FORAM FIXADOS EM R$ 8.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUÇÃO DAS INUNDAÇÕES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. MATÉRIA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPORTA DELIBERAÇÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010059863, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 03-06-2022)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante à obrigação de fazer e à responsabilidade do ente público para a realização de obras de saneamento e ampliação da canalização de esgoto pluvial no Município de Gravataí, para fins
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