Decisão Monocrática nº 71010525301 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 71010525301 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
SJCST
Nº 71010525301 (Nº CNJ: 0019697-45.2022.8.21.9000)
2022/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. terceira turma recursal da fazenda pública. juizado especial da fazenda ppublica da comarca de palmeira das missões. cumprimento de sentença. implementação do piso magistério. multa-diária em favor de entidade beneficiente. vedação legal. juizado especial da utilização como sucedâneo recursal. inadmissibilidade. ação mandamental EXTINTA.
Mandado de Seguranca Civel
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010525301 (Nº CNJ: 0019697-45.2022.8.21.9000)
Comarca de Palmeira das Missões
VANDERLEIA DUARTE DA SILVA PROBST
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO DO(A) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA
COATOR
MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEIA DUARTE DA SILVA PROBST contra ato do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeira das Missões/RS que, ao determinar que a multa-diária aplicada ao município executado (implantação do piso nacional do Magistério) seja revertida em prol de entidade beneficiente, viola direito líquido e certo.
Pedindo vênia aos colegas magistrados que entendem de modo diverso, creio que não se revela cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I ? as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
A vedação encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, são os precedentes desta Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública:
MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO...
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