Decisão Monocrática nº 71010525301 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010525301
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST
Nº 71010525301 (Nº CNJ: 0019697-45.2022.8.21.9000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
terceira turma recursal da fazenda pública. juizado especial da fazenda ppublica da comarca de palmeira das missões. cumprimento de sentença. implementação do piso magistério. multa-diária em favor de entidade beneficiente. vedação legal. juizado especial da utilização como sucedâneo recursal. inadmissibilidade. ação mandamental EXTINTA.

Mandado de Seguranca Civel


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010525301 (Nº CNJ: 0019697-45.2022.8.21.9000)


Comarca de Palmeira das Missões



VANDERLEIA DUARTE DA SILVA PROBST


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA


COATOR

MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEIA DUARTE DA SILVA PROBST contra ato do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeira das Missões/RS que, ao determinar que a multa-diária aplicada ao município executado (implantação do piso nacional do Magistério) seja revertida em prol de entidade beneficiente, viola direito líquido e certo.


Pedindo vênia aos colegas magistrados que entendem de modo diverso, creio que não se revela cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I ?
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
A vedação encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).


Nesse sentido, são os precedentes desta Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública:

MANDADO DE SEGURANÇA.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO...

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