Decisão Monocrática nº 71010533271 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010533271
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




OABM
Nº 71010533271 (Nº CNJ: 0020494-21.2022.8.21.9000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA de valores existentes em conta CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES, COLABORADORES E EMPREGADOS. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DESAFIA EMBARGOS, JÁ OPOSTOS E QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, E POSTERIOR RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267 STF. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO.
FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Mandado de Seguranca Civel


Quarta Turma Recursal Cível



Nº 71010533271 (Nº CNJ: 0020494-21.2022.8.21.9000)


Comarca de Farroupilha



DETONASUL DETONACOES E SERVICOS LTDA


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE FARROPILHA


COATOR

MECANICA SOMAR LTDA


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da decisão do Exmo.
Dr. Juiz Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha/RS, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela impetrante, mantendo a penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD, ante a ausência de provas quanto a impenhorabilidade de tais importâncias.

Discorre sobre a impenhorabilidade de valores existentes em sua conta corrente, alegando a violação a direito líquido e certo, pois a constrição se deu sobre quantia destinada ao pagamento de fornecedores, colaboradores e empregados.

É o breve relato.

Decido.

De pronto observo que a petição inicial deve ser indeferida, de plano, eis que ausentes os requisitos do mandado de segurança, quais sejam, direito líquido e certo.

Com efeito, a alegação de impenhorabilidade de valores é matéria que desafia embargos/impugnação à fase de cumprimento de sentença, cuja decisão pode ser atacada por meio de recurso cabível e no tempo oportuno.
No caso dos autos, a executada/impugnada teve seus embargos à execução julgados improcedentes (fls. 416/417) e, ao invés de recorrer da decisão, optou por impetrar o presente remédio processual.

No entanto, o Mandado de Segurança possui natureza residual, não sendo cabível quando houver previsão de recurso próprio, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, como ocorre no caso em análise.


Nesse sentido, considerando que o mandamus foi impetrado apontando como ato coator decisão que deveria ser atacada através de recurso próprio (Recurso Inominado), mostra-se incabível seu processamento.

Nesse sentido também é a Súmula 267 do STF:
SÚMULA 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.



Importante mencionar, ainda, que a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona no sentido de que o Mandado de Segurança apenas é cabível em casos excepcionais de violação a direito
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