Decisão Monocrática nº 71010533271 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 25-08-2022
Data de Julgamento | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 71010533271 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
OABM
Nº 71010533271 (Nº CNJ: 0020494-21.2022.8.21.9000)
2022/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA de valores existentes em conta CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE IMPORTÂNCIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES, COLABORADORES E EMPREGADOS. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DESAFIA EMBARGOS, JÁ OPOSTOS E QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, E POSTERIOR RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267 STF. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO.
FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Mandado de Seguranca Civel
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010533271 (Nº CNJ: 0020494-21.2022.8.21.9000)
Comarca de Farroupilha
DETONASUL DETONACOES E SERVICOS LTDA
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE FARROPILHA
COATOR
MECANICA SOMAR LTDA
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da decisão do Exmo. Dr. Juiz Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha/RS, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela impetrante, mantendo a penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD, ante a ausência de provas quanto a impenhorabilidade de tais importâncias.
Discorre sobre a impenhorabilidade de valores existentes em sua conta corrente, alegando a violação a direito líquido e certo, pois a constrição se deu sobre quantia destinada ao pagamento de fornecedores, colaboradores e empregados.
É o breve relato.
Decido.
De pronto observo que a petição inicial deve ser indeferida, de plano, eis que ausentes os requisitos do mandado de segurança, quais sejam, direito líquido e certo.
Com efeito, a alegação de impenhorabilidade de valores é matéria que desafia embargos/impugnação à fase de cumprimento de sentença, cuja decisão pode ser atacada por meio de recurso cabível e no tempo oportuno. No caso dos autos, a executada/impugnada teve seus embargos à execução julgados improcedentes (fls. 416/417) e, ao invés de recorrer da decisão, optou por impetrar o presente remédio processual.
No entanto, o Mandado de Segurança possui natureza residual, não sendo cabível quando houver previsão de recurso próprio, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, como ocorre no caso em análise.
Nesse sentido, considerando que o mandamus foi impetrado apontando como ato coator decisão que deveria ser atacada através de recurso próprio (Recurso Inominado), mostra-se incabível seu processamento.
Nesse sentido também é a Súmula 267 do STF:
SÚMULA 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Importante mencionar, ainda, que a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona no sentido de que o Mandado de Segurança apenas é cabível em casos excepcionais de violação a direito...
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