Decisão Monocrática nº 71010536514 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010536514
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010536514 (Nº CNJ: 0020818-11.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA atual ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDa pública do estado. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Inexistência de divergência atual. Constatação de que as três Turmas Recursais da Fazenda Pública têm se posicionado no mesmo sentido.

2. O pedido de uniformização somente é cabível quando houver divergência atual sobre questão de direito material entre as Turmas Recursais.

3. Intuito de rediscussão da matéria, o que ensejaria a reanálise fático-probatória dos autos.

4. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência do art. 25-A, §5º, III e IV, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.


Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010536514 (Nº CNJ: 0020818-11.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande



ANA PAULA DELAMARE MIRANDA


AUTOR

MUNICIPIO DE RIO GRANDE


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por ANA PAULA DELAMARE MIRANDA em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública que julgou o recurso inominado nº 71010254563, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PAGAMENTO SOBRE HORA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010254563, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 04-08-2022)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias no tocante ao pagamento do adicional de risco de vida sobre as horas extras, calculado sobre a hora normal laborada dos servidores públicos do município de Rio Grande.

Relata que o entendimento da origem diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, colacionando ementas de julgados a título de paradigmas.


Defende que no acórdão vergastado desconsiderou-se que a parte suscitante pretendeu ?
o pagamento dos reflexos do adicional de risco de vida sobre as horas extras, calculados sobre a hora normal? e não ?a incorporação do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras?.
A fim de elucidar o direito pleiteado, cita a ADIN nº 7077222735 julgada por este eg.
Tribunal de Justiça, a qual declarou inconstitucional a primeira parte do art. 83 da Lei Municipal nº 5.819/2003, do município de Rio Grande. Outrossim, cita precedentes da Segunda Turma Recursal Fazendária e refere ter ocorrido a mudança de posicionamento da Terceira Turma Recursal Fazendária, no sentido ao contrário ao julgado vergastado, reconhecendo o direito do demandante.
Assim, pugna a uniformização de entendimento e a reforma do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, para que seja reconhecido o direito ao pagamento do adicional de risco de vida sobre as horas extraordinárias, calculado sobre a hora normal de trabalho.


Intimado, o suscitado MUNICIPIO DE RIO GRANDE apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do pedido.


O Ministério Público opinou por não intervir no feito.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

Passo à análise da admissibilidade do incidente suscitado, em conformidade com o disposto no art. 25-A, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
.

2. Adianto que o pedido não comporta admissão.
In casu, verifica-se que o presente incidente foi suscitado em virtude de alegada necessidade de uniformização de entendimento nas Turmas Recursais Fazendárias no que tange ao pagamento do adicional de risco de vida sobre as horas extras, calculado sobre a hora normal laborada dos servidores públicos do município de Rio Grande.


Nesse diapasão, cita como divergente o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, nos autos do recurso inominado nº 71010254563.
Na oportunidade do referido julgamento, o Órgão Colegiado, por maioria, aplicou entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do adicional de gratificação de risco de vida na base de cálculo das horas extraordinárias para os servidores do município de Rio Grande, dando provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, reformando a sentença de procedência, a fim de julgar improcedente a demanda. Senão vejamos ementa a seguir transcrita:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PAGAMENTO SOBRE HORA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010254563, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 04-08-2022) (grifei)

Compulsando os autos do acórdão vergastado, observa-se que o Relator do recurso consignou expressamente que o demandante, ora suscitante, ?
já recebe o pagamento do adicional de risco de vida no vencimento básico do regime normal de trabalho?.

Nessa senda, apontou a suscitante a adoção de posicionamento diverso pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, citando a título de paradigmas os recursos inominados nº 71010440675 e 71010312296.
Nos paradigmas apresentados, prevaleceria entendimento por reconhecer ser devido o pagamento do adicional de risco sobre as horas trabalhadas extraordinariamente, calculado sobre a hora normal. Senão vejamos as ementas a seguir transcritas:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, CALCULADO DE ACORDO COM O VALOR DA HORA NORMAL E DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/03 E DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO NA ADI Nº 70077222735. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010440675, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 27-05-2022) (grifei)
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE AS HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71010312296, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Redator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-03-2022) (grifei)

No mesmo sentido, cita precedentes:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO TRABALHADO COMO HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA HORA NORMAL. ADIN 70077222735. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010325231, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 29-04-2022) (grifei)
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, CALCULADO DE ACORDO COM O VALOR DA HORA NORMAL E DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/03 E DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO NA ADI Nº 70077222735. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71010305092, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-02-2022) (grifei)
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70077222735. SENTENÇA MANTIDA. A partir declaração realizada na ADI 70077222735, foi suprimido parte do texto do Art. 83 do Estatuto do Servidor Público do Município de Rio Grande, em que antes constava ?Art. 83 Ao executar serviços extraordinários, o empregado fará jus à percepção dos adicionais previstos nos Arts. 79, 80 e 81, calculados sobre os valores derivados dos serviços extraordinários.?, tendo passado a ter esta redação: ?Art. 83 Ao executar serviços extraordinários, o empregado fará jus à percepção dos adicionais previstos nos Arts. 79, 80 e 81. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade versou apenas sobre a impossibilidade de calcular o adicional de risco de vida, objeto da demanda, e o adicional de risco à saúde sobre o valor da hora extraordinária. Portanto, a fim de dirimir qualquer dívida e valendo-me do teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação nº 70082058249 , ?(...) o acórdão a ser executado reconheceu ser devido o pagamento do adicional de risco sobre as horas trabalhadas extraordinariamente. Contudo, determinou expressamente que o percentual pago a título de horas extras não servirá de base de cálculo para esse adicional.? Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009706896, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-12-2020) (grifei)
Compulsando os autos dos acórdãos em destaque, citados a título de paradigmas, observa-se que se consignou expressamente ?
ser devido o pagamento do adicional de risco sobre as horas trabalhadas extraordinariamente?. Contudo, determinou expressamente que o percentual pago a título de horas extras não servirá de base de cálculo para esse adicional, devendo ser...

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