Decisão Monocrática nº 71010548998 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Número do processo71010548998
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTurmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCM
Nº 71010548998 (Nº CNJ: 0022066-12.2022.8.21.9000)

2022/Cível


TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE lajeado. estado do rio grande do sul. reconhecimento de urgência em procedimento cirurgico pelo sistema único de saúde. cirurgia de prótese de joelho. intempestividade.

O art. 25-A, §2º, do Regimento das Turmas Recursais determina que o pedido de instauração de incidente de uniformização deve ser protocolado em até dez dias.
No caso concreto, considerando que a Nota de Expediente que deu publicidade ao julgamento suscitado foi disponibilizada em 14/09/2022 e publicada em 15/09/2022, considera-se o primeiro dia do prazo 16/09/2022 e o último dia 30/09/2021, tendo em vista a contagem dos prazos em dias úteis, por força do art. 219 do CPC, o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, o pedido de uniformização interposto em 05/10/2022, encontra-se intempestivo.

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia


Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas



Nº 71010548998 (Nº CNJ: 0022066-12.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado



IVAN MARTINS PEREIRA


AUTOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REU

MUNICIPIO DE LAJEADO


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por IVAN MARTINS PEREIRA contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE LAJEADO. SAÚDE. CIRURGIA PRÓTESE DE JOELHO. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. A operação pretendida (prótese total de joelho), via de regra, é de caráter eletivo, somente se justificando a alteração na ordem da fila do SUS quando comprovada a desídia dos entes competentes a promovê-la em momento em que o paciente, atendendo aos requisitos para a sua realização, não for encaminhado a ela, somado à existência de riscos à saúde, o que não é o caso. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71010397156, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 30-08-2022)
Em suas razões, sustenta a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública no tocante ao reconhecimento da urgência para realização de cirurgia de prótese de joelho pelo Sistema Único de Saúde.

Relata o sucitante ser portador de doença degenerativa articular em ambos os joelhos, em estágio avançado, e ter ajuizado ação de obrigação de fazer contra o Município de Lajeado e contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de obter, com urgência, a concessão da cirurgia de prótese do joelho direito pelo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT