Decisão Monocrática nº 71010551406 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010551406
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VRM
Nº 71010551406 (Nº CNJ: 0022307-83.2022.8.21.9000)

2022/Cível


mandado de segurança.
decisão interlocutória. indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na origem quando da interposição de recurso inominado. juízo de admissibilidade recursal. art. 1.010, § 3º, do cpc. direito líquido e certo da parte em ter processado o recurso, com a possibilidade de revisão pelo relator (a).
segurança concedida.

Mandado de Seguranca Civel


Quarta Turma Recursal Cível



Nº 71010551406 (Nº CNJ: 0022307-83.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



CONSTRUTORA HAIBRASIL LTDA


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO 3 JEC DA COMARCA DE PORTO ALEGRE


COATOR

VINICIUS GALSKI MORAES


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida no processo que tramita sob o n. 9002226-25.2021.8.21.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.

Em suas razões, sustentou que após o evento da COVID-19 que se instaurou no País, a impetrante não conseguiu dar continuidade as suas atividades, estando sem receita desde o ano 2021, estando inapta junto a receita Federal do Brasil pela falta de declaração de faturamento.
Disse que a sua inaptidão se deu por falta de declaração de renda. Subsidiariamente pugnou pelo parcelamento das custas judiciais. Requereu a concessão da segurança para que seja deferido o benefício postulado.

É o sucinto relatório.


Decido.

A admissibilidade recursal é feita pela instância superior, conforme preconiza o artigo 1.010, § 3º do CPC
, o qual também é aplicável às Turmas Recursais por analogia.


Por conseguinte, o Relator (a) poderá, inclusive, revisar e até mesmo cassar o benefício de assistência judiciária gratuita eventualmente concedido na origem.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIDO RECURSO DA EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO LEGAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, §3º, CPC. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008022360, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018)

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