Decisão Monocrática nº 71010561231 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010561231
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR
Nº 71010561231 (Nº CNJ: 0000230-46.2023.8.21.9000)

2023/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. ARTS. E DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública



Nº 71010561231 (Nº CNJ: 0000230-46.2023.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre



TERRAMAR INVESTIMENTOS S.A.



AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

GENESIO GUSTAVO PRIEBE


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo TERRAMAR INVESTIMENTOS S/A em face da decisão que, nos autos da ação ajuizada por GENESIO GUSTAVO PRIEBE, indeferiu a expedição de certidão narratória.

É o breve relato.

Decido.

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apenas se admite a interposição de recurso em duas situações, a saber: (1) Recurso Inominado contra a sentença; e, excepcionalmente, (2) Agravo de Instrumento contra decisões que defiram ou indefiram ?
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação?. É o que dispõem os arts. e da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.


Com efeito, trata-se de previsão legal que se coaduna com os princípios elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95
, norteadores dos Juizados Especiais, os quais são aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


No caso em comento, o agravante interpôs recurso em face de decisão proferida que indeferiu a expedição narratória.
Tal decisão não ostenta natureza jurídica de sentença, pois não se enquadra na definição do art. 203, § 1º, do CPC/15
.


Não se trata, igualmente, de decisão que tenha deferido providência cautelar ou antecipatória, mas de simples decisão interlocutória, que não desafia a interposição de agravo.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT