Decisão Monocrática nº 71010561231 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-01-2023
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 71010561231 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RSR
Nº 71010561231 (Nº CNJ: 0000230-46.2023.8.21.9000)
2023/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010561231 (Nº CNJ: 0000230-46.2023.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
TERRAMAR INVESTIMENTOS S.A.
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
GENESIO GUSTAVO PRIEBE
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo TERRAMAR INVESTIMENTOS S/A em face da decisão que, nos autos da ação ajuizada por GENESIO GUSTAVO PRIEBE, indeferiu a expedição de certidão narratória.
É o breve relato.
Decido.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apenas se admite a interposição de recurso em duas situações, a saber: (1) Recurso Inominado contra a sentença; e, excepcionalmente, (2) Agravo de Instrumento contra decisões que defiram ou indefiram ?providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação?. É o que dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, senão vejamos:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Com efeito, trata-se de previsão legal que se coaduna com os princípios elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95
, norteadores dos Juizados Especiais, os quais são aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
No caso em comento, o agravante interpôs recurso em face de decisão proferida que indeferiu a expedição narratória. Tal decisão não ostenta natureza jurídica de sentença, pois não se enquadra na definição do art. 203, § 1º, do CPC/15
.
Não se trata, igualmente, de decisão que tenha deferido providência cautelar ou antecipatória, mas de simples decisão interlocutória, que não desafia a interposição de agravo. Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de...
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